Limeirense que recebeu 19 multas irregulares por evasão de pedágio será indenizada

Uma limeirense recebeu 19 autos de infração de trânsito por supostamente infringir o artigo 209 da Lei 9.503/97: “Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida”. A infração é classificada como grave, mas a pergunta da motorista foi: “Por qual motivo a cancela abriu automaticamente em todas as vezes se o sistema não efetuava o pagamento?”.

A limeirense colocou a questão ao Judiciário, onde precisou se socorrer para impedir a aplicação dos autos de infração, que poderiam lhe render, não apenas pagamentos de multas, mas impedimentos enquanto motorista. Ela moveu ação de indenização por dano material contra a CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamentos, o Sem Parar, e o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), órgão do governo do Estado de São Paulo que administra o sistema rodoviário.

O caso foi julgado pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Limeira, que julgou antecipadamente por ser desnecessária a produção de novas provas para formação de convicção.

De acordo com a autora da ação, houve evidente falha do equipamento de leitura automática. Ela afirmou que tinha plena convicção de que o pedágio estava sendo pago à empresa contratada para fazer as cobranças, Sem Parar.

Para a magistrada, em que pesem os argumentos das requeridas (Sem Parar e DER) quanto ao bloqueio do TAG do veículo da autora por inadimplência, tem-se que não comprovam que a qualquer momento a autora foi cientificada/notificada da ausência da cobrança do pedágio, tanto que a mulher demonstrou que houve a efetiva cobrança do pedágio nos dias em que foram lançados os autos de infração, “portanto, notória falha das rés”.

Ainda que a autora estivesse inadimplente, a juíza diz que cabia à empresa obstar a passagem da motorista ou, no mínimo, cientificá-la da ausência de cobrança, o que não comprovam ter ocorrido no caso dos autos. “À vista disso, não se pode reconhecer ação dolosa ou culposa da parte autora tendente a, na condução de veículo automotor, evadir-se de pedágio para, assim, deixar de pagar as tarifas respectivas, visto que possuía serviços de ‘Sem Parar'”.

Eventual falha no sistema operacional do controle de passagem nas praças do pedágio não pode ser imputada aos condutores de veículos automotores que celebram contrato de serviço “Sem Parar” para cobrança automática e eletrônica de tarifas de pedágio, entendeu a magistrada.

Além disso, esclarece na sentença que a infração por evasão de pedágio não se caracteriza pura e simplesmente pela passagem sem pagamento da tarifa, pois para sua configuração é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, por dolo ou culpa, segundo se verifica do artigo 209 do CTB.

A Justiça de Limeira declarou a nulidade dos 19 autos de infração de trânsito e condenou o Sem Parar e o DER a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

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