Limeirense processa Estado por arma destruída após inquérito contra ele ser arquivado

Um limeirense que teve a arma apreendida em ocorrência policial, foi investigado e, depois, o procedimento contra ele arquivado, foi à Justiça processar o Estado porque o revólver foi destruído. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, já que o homem só foi atrás depois de seis anos do caso arquivado.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, foi enfática na sentença assinada no último dia 20: “Cumpre mencionar que o autor tinha conhecimento do trâmite do inquérito, o que resta evidenciado, até mesmo pelos pedidos de liberação da arma formulados no bojo daquele procedimento investigatório com acompanhamento por advogada. O autor teve ciência do arquivamento do inquérito, tanto que requereu seu desarquivamento em setembro de 2018, o que foi deferido, todavia quedou-se inerte e só veio a pleitear liberação de seu bem novamente em 2022. Assim, no caso, conclui-se que a situação foi causada pelo autor, que, após arquivamento do inquérito, formulou novo pedido de restituição da arma apreendida somente em abril/2022, seis anos após. Nesse caso, tem-se que a culpa pelo desfecho relacionado à arma é do próprio autor, cuja morosidade viabilizou a destruição do bem, medida imposta legalmente”.

A magistrada ponderou que é irrelevante no caso o desfecho do inquérito, pois a arma foi destruída não em virtude do seu uso na prática de crime, mas por força do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, que é claro ao determinar a destruição ou doação do armamento, sem qualquer vinculação a eventual condenação criminal do seu portador. E, acolher a tese do autor implicaria o reconhecimento de uma situação, de acordo com a juíza, no mínimo, insólita: o Estado estaria sujeito a uma lei cujo cumprimento implicaria inexorável dever de indenizar.

Não há, portanto, o dever de indenizar, já que a destruição ocorreu por desídia do próprio autor. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.