Limeirense não quebra fidelidade com provedor de internet que deixa de cobrir áreas

A Justiça de Limeira decidiu nesta semana sobre multa aplicada a um consumidor que mudou de endereço e rompeu contrato com um provedor de internet porque ele mesmo informou ausência de viabilidade para instalação dos serviços em local onde o cliente se mudou. O provedor de internet, então, aplicou multa por quebra de fidelidade.

Em sentença assinada no dia 10 de janeiro, a juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, auxiliar da Vara do Juizado Especial Cível de Limeira, julgou o caso que envolve contrato de adesão celebrado entre as partes e relação de consumo.

A magistrada destacou o entendimento sobre cláusula de fidelidade, que é considerada válida, desde que a multa por rescisão antecipada atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser observada a Resolução n° 632/2014 da Anatel.

No entanto, o pagamento da multa por quebra de fidelidade só poderá ser exigido se o contrato estipulou, de forma clara, o prazo de vinculação à empresa e a incidência da multa em caso de rompimento antecipado, como conta no artigo 57 da Resolução: A prestadora pode oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 meses.
§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.
§ 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:
I – o prazo de permanência aplicável; II – a descrição do benefício concedido e seu valor; III – o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV – o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.
§ 4º Caso o consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima”.

“In casu, conquanto inexista controvérsia em relação à contratação e cancelamento do serviço de internet antes do período de um ano, a multa por quebra de fidelização é flagrantemente inexigível em relação ao autor. A uma, porque a parte ré sequer juntou aos autos cópia do contrato pertinente, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança. A duas, porque a relação contratual não se extinguiu por culpa do autor, mas por motivo absolutamente alheio à vontade deste, qual seja, a não cobertura dos serviços no novo endereço apontado pelo cliente, por ausência de ‘viabilidade para instalação dos serviços neste local'”, diz a sentença.

Desta forma, conforme a magistrada, não há nenhum sentido em penalizar o autor por conta das limitações de cobertura dos serviços prestados. O caso foi jugado procedente para declarar, em relação ao autor, inexigível a multa por quebra de fidelização. O provedor pode recorrer.

Foto: Pixabay

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