Ônibus passa na lombada, passageira é arremessada no teto e fratura coluna

A empresa que, em 2020, era responsável pelo transporte público de Campinas terá de indenizar uma passageira. Naquele ano, o veículo onde a mulher estava passou em alta velocidade por uma lombada, ela foi arremessada contra o teto do veículo e teve fraturas na coluna. A sentença, assinada no dia 12 deste mês, é do juiz Júnior da Luz Miranda, da 4ª Vara Cível.

Ao pedir indenização por danos morais e pensão civil, a autora descreveu que, em abril daquele ano, o ônibus estava em alta velocidade quando passou por uma lombada na Avenida Baden Powell. Por conta disso, ela foi arremessada e bateu sua cabeça no teto do veículo. Quando aterrissou no banco, sentiu uma forte dor e, logo em seguida, precisou ser levada de ambulância até o hospital, onde foram identificadas duas fraturas na coluna e ela precisou ser submetida a cirurgia.

Liminarmente, pediu que a empresa fosse obrigada a custear suas despesas pessoais e médicas, mas, depois, requereu a conversão da decisão provisória em pensão vitalícia. No mérito, pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por danos morais.

Citada, a empresa apontou que a passageira não mais apresenta incapacidade para trabalhar, pediu laudo pericial para comprovar o estado de saúde dela e afirmou que houve culpa exclusiva da mulher. “Uma vez que esta não teria se segurado nas barras de segurança no momento da ultrapassagem da lombada”, mencionou ao negar, também, que o motorista tivesse realizado manobra brusca.

O magistrado, ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não acolheu a tese de culpa exclusiva da ré. De acordo com o juiz, o ônibus não conta com cinto de segurança e carrega passageiros até em pé, sendo que a lesão poderia ter sido inclusive pior caso a autora não tivesse conseguido um assento no coletivo. “Não bastasse, não se vislumbra cenário razoável possível em que a velocidade de travessia de um redutor de velocidade do tipo lombada seja tal que um dos ocupantes, por mais descuidado que seja, seja atirado para cima e para baixo com intensidade suficiente para sofrer lesão na coluna vertebral. Assim, verifica-se a inaplicabilidade das causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços dispostas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a inocorrência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, mencionou.

Após desconsiderar que houve culpa da passageira, Miranda passou a verificar a extensão do dano e, para isso, analisou o resultado da perícia. O especialista apontou que a autora não depende de terceiros para atividades diárias e não foi constatada invalidez. Porém, concluiu que houve sequelas e elas estão associadas ao acidente que ocorreu dentro do ônibus, como redução parcial da capacidade física, dores e tratamentos. “Os danos morais ficaram caracterizados pelas sequelas sofridas pela autora, que lhe acarretaram redução da capacidade física parcial permanente no grau de 12,5%. Tal ocorrência trouxe alteração na vida cotidiana da autora, que experimenta necessidade de maior esforço físico. Os danos morais também são evidenciados pelas dores relatadas pela autora, que faz uso de medicação constante para amenizá-las, a exemplo da pregabalina. Essa circunstância, vale dizer, ultrapassa um mero dissabor, causando indubitavelmente abalo moral à autora, notadamente porque lhe causou lesão permanente e irreversível. Embora tratamentos ambulatoriais e de fisioterapia possam proporcionar um acréscimo na qualidade de vida, não restaurarão sua integridade física, visto que os danos foram permanentes. É evidente, portanto, o abalo moral causado à autora. Note-se que ela teve fratura nos ossos mais relevantes do esqueleto, teve de ser submetida a cirurgia e passar por artrodese, que importa em perda de mobilidade e condiciona toda a sobrevida do paciente”, concluiu.

A empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 50 mil por danos morais e ao pagamento de pensão civil no valor de dois e meio salários mínimos por mês desde a data do acidente até 27/09/2022, o valor sofrerá ajuste de 31,25% do salário mínimo. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.