Um limeirense com deficiência por ter visão monocular deverá ser indenizado pelo Detran-SP, conforme decisão no último dia 3 do juiz Edson José de Araújo Junior, da Vara da Fazenda Pública de Limeira. Ao renovar sua habilitação, o órgão estadual não permitiu que ele usasse tampão no olho esquerdo, para encobrir a lesão, durante a fotografia para a CNH.
Nos autos, o autor da ação juntou CNHs antigas, desde a primeira versão. Em todas, ele foi fotografado com um tampão sobre o olho lesado para esconder a deficiência. Para surpresa dele, ao renovar a última, não permitiram que ele usasse o tampão e, consequentemente, sua deformidade ficou à mostra no documento. Na Justiça, ele requereu indenização por danos morais e também o direito de fazer outra CNH, mas, desta vez, com o tampão.
Ao analisar a ação, o juiz, primeiramente, avaliou se a visão monocular é considerada deficiência, e encontrou respaldo na Lei 14.126/2021, que incluiu no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual. “Neste sentido, tratando-se de direitos incorporados ao ordenamento brasileiro com status de norma constitucional, eventual resolução do Contran, apta a conferir legalidade à negativa do poder público, não afasta a observância de princípios instituídos, como o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e o respeito a privacidade”, mencionou o magistrado.
Ele considerou procedente a ação e justificou que a conduta do poder público deve respeito aos princípios que alicerçam os direitos da pessoa com deficiência. “Além disso, a exigência do poder público não foi pedida ao longo dos anos, razão pela qual, ante o princípio da boa-fé objetiva e da eficácia vertical dos direitos fundamentais, a mudança na conduta, passando a exigir foto sem tampão no olho esquerdo, somente neste momento, configura abuso do direito, afinal gerou justa expectativa do autor de que poderia tirar a foto com tampão no olho”, completou.
Edson fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil porque considerou que o impedimento do órgão de trânsito constrangeu e violou o direito da personalidade do autor da ação. Além disso, determinou a emissão em definitivo de nova CNH com fotografia na qual se permita a utilização do tampão. O órgão estadual pode recorrer da decisão.
Foto: Agência Brasil
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