Justiça de Limeira valida venda de área verde ao lado de condomínio

A Justiça de Limeira julgou improcedente ação popular, movida em junho de 2021, pelo síndico do Condomínio Maison D’Art Residencial Dali contra a Prefeitura. A ação tentava impedir a alienação pública (venda) de uma área vizinha ao residencial. A sentença foi assinada no último dia 14 pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Sabrina Martinho Soares.

Desde 2020, a Prefeitura de Limeira preparou a alienação de diversos imóveis que não tinham utilidade pública, entre eles uma área verde na Rua Mário Aparecido Cortez, vizinha ao condomínio, que foi desafetada e alterada para a categoria de bem dominial, o primeiro passo para a posterior venda.

Segundo a ação, a área verde foi destinada quando foi implantado o empreendimento. Sendo espaço limítrofe, o próprio condomínio de interessou em fazer a gestão compartilhada, disciplinada pela Lei Municipal 5.638/16. O objetivo do condomínio era instalar equipamentos públicos necessários no espaço e conservá-los.

Para isso, solicitou pedido formal junto à Prefeitura em abril de 2019. O projeto incluía arborização, paisagismo, jardinagem, iluminação e monitoramento, com abertura para o uso público e até fechamento noturno para segurança do espaço contra vandalismo, nos moldes do Bosque Maria Thereza (Centro) e da Área de Lazer do Jd. Piratininga, administrada pela Associação Limeirense de Atletismo (ALA).

O pedido, no entanto, foi rejeitado, sob o argumento de que a Prefeitura queria vender a área, surpreendendo o condomínio. A ação apontava que o direito difuso deveria prevalecer diante dos atos administrativos discricionários e pediu a nulidade da desafetação do espaço, com a sua volta para o patrimônio público. Segundo o condomínio, por ser área verde, ela é bem de uso comum do povo e não podia ser alienada.

A questão já tinha sido levada ao Ministério Público (MP) que, após esclarecimentos da Prefeitura, arquivou a representação. Nos autos, a Promotoria opinou pela improcedência da ação popular.

Ao examinar o caso, a magistrada considerou que a área que deu causa ao ajuizamento da ação popular não é originária de loteamento, mas sim de fracionamento. Desta forma, sem vedação legal, considerou-se possível a desafetação do espaço.

“No exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos Municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação”, escreveu a juíza na sentença.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Diário de Justiça

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