Impasse sobre uso de marca e logotipo por empresas de Limeira é decidido na Justiça

O juiz da 5ª Vara Cível de Limeira, Flavio Dassi Vianna, julgou improcedente o pedido de uma empresa de cosméticos em ação de abstenção de uso de marca contra uma outra empresa do ramo de semijoias. O objeto do impasse foi o uso de imagem em logotipo de um trevo de quatro corações.  

A empresa de cosméticos disse na ação que em 2016 iniciou o procedimento para registro de marca mista, que tem como logotipo o trevo de quatro corações. Em 2019, foi concedido o registro com vigência até 2029 e a empresa de outro ramo, de acordo com ela, usa a imagem registrada em seu logotipo.  

O pedido liminar para abstenção imediata do uso da imagem em todas as redes sociais e lojas físicas foi negado. Agora, no julgamento de mérito, no último dia 27, a liminar foi mantida.  

Na contestação da empresa de semijoias, o advogado Kaio Pedroso sustentou que a autora não exerce atividade principal no ramo de comércio de semijoias e bijuterias, e que está registrada primariamente como comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Alegou que, apesar da semelhança entre os desenhos, não existe menção da marca registrada pela autora, e que a coloração das imagens é completamente diferente. 

Diz que também nada ganharia com suposta confusão gerada junto aos consumidores. Afirmou que não há prova contundente que aponte para concorrência desleal ou ocorrência de confusão por consumidores.  

Na sentença, o juiz destaca os termos do artigo 123, inciso I, da Lei nº 9.279/96, “considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”. O magistrado explica que trata-se do “princípio da especialidade”.  

Conforme orientação existente na página de internet do INPI no endereço eletrônico (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas), “quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços sua marca visa a proteger. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice [NCL, na sigla em inglês], que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe”.  

Os documentos juntados comprovam que a autora possui registro de “marca de serviço”, cuja apresentação é mista, formada por nome e símbolo, concedida em 10/12/2019, com vigência até 10/12/2029, na classe NCL(10) 35, ou seja, no segmento de serviço de “comércio [através de qualquer meio] de cosméticos e comércio de produtos de perfumaria”.  

A empresa ré, por sua vez, tem como principal atividade o comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas. “Assim, apesar da autora atuar também, de forma secundária, no ramo de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, a marca não está registrada nesse segmento”.  

A autora, que ainda pode recorrer, foi condenada a pagar as custas e despesas processuais.  

Foto: Renata Reis/Diário de Justiça

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