Home Care: o plano de saúde pode se negar a cobrir?

por Reginaldo Costa

Entende-se como home care o serviço de atendimento médico fornecido na casa do paciente, recebendo este os mesmos cuidados que teria em uma eventual internação hospitalar.

A principal finalidade deste procedimento é proporcionar ao paciente a forma mais confortável para se recuperar do seu problema de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar, que disciplina acerca dos planos de saúde, determinou que o home care não está incluso no rol de procedimentos que são obrigatórios de ser prestados pelo plano de saúde, sendo assim, por via de regra, se não houver previsão no contrato, os convênios não possuem o dever de prestar este serviço.

No entanto, caso o referido procedimento seja solicitado pelo médico, a operadora de saúde possui o dever de cobri-lo. Sendo que, no pedido, o profissional deverá mencionar os demais que deverão integrar a equipe, o equipamento necessário, bem como a frequência do serviço prestado, devendo a solicitação ser protocolada perante o plano de saúde para a devida execução do pedido.

Reginaldo Costa é advogado e sócio-fundador do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, atuante nas áreas cível, direito do consumidor, direito de família, empresarial, administrativo, entre outros. É especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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