Fui demitido ou me aposentei: posso manter meu plano de saúde?

por Reginaldo Costa

Talvez você não saiba, mas a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, garante a manutenção da assistência médica mesmo após a demissão sem justa causa.

Para fazer jus à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, é necessário que esse funcionário já esteja aposentado antes mesmo da rescisão do contrato de trabalho. Já aquele que ainda não se aposentou, o prazo máximo de permanência no plano de saúde será de 2 anos.

Os requisitos para isso são:

Participação conjunta do funcionário no pagamento do plano de saúde, por meio de descontos em seu holerite

Tempo mínimo de contribuição do plano de saúde para que, assim, o funcionário tenha acesso aos prazos máximos garantidos na lei (dois anos e prazo indeterminado). Para aquele que ainda não se aposentou, o tempo de contribuição é fundamental para o cálculo da garantia de manutenção do plano de saúde.

A lei estabelece que esse funcionário terá direito a usufruir do plano, após a demissão, pelo período equivalente a 1/3 do tempo total que contribuiu para o plano de saúde enquanto era funcionário. Nesse cenário, o prazo de manutenção deve ser, no mínimo, de 6 meses e, no máximo, de 24 meses.

Para aquele que já estava aposentado na ocasião da demissão, o tempo mínimo de contribuição para manutenção vitalícia do plano de saúde é de 10 anos. Se, contudo, o funcionário demitido sem justa causa não tiver alcançado os dez anos de contribuição, a manutenção do plano será garantida na razão de um ano para cada ano de contribuição.

Reginaldo Costa é advogado e sócio-fundador do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, atuante nas áreas cível, direito do consumidor, direito de família, empresarial, administrativo, entre outros. É especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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