Frequentes questionamentos sobre aviso prévio

Por Giovanna Medeiros

A comunicação do desejo de uma das partes à outra com o intuito de pôr fim ao contrato de trabalho de prazo indeterminado, sem justo motivo, é denominada aviso prévio. Ele possui duas modalidades: trabalhado ou indenizado. Objetiva para o trabalhador a tentativa de viabilizar sua recolocação no mercado de trabalho; quanto à empresa, o aviso prévio concede tempo para ela se organizar e substituir o empregado que está saindo por outro funcionário a fim de que inexista prejuízo às atividades.

Realizadas essas breves considerações iniciais, vamos às dúvidas mais frequentes sobre o assunto:

Como é contado e qual o período de duração?

Em geral, com pelo menos 30 dias de antecedência, a parte interessada na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado deve comunicar a parte contrária do seu desejo, sob pena de indenização.

Em regra, o aviso prévio para contratos que vigoram até um ano, se trabalhado tem duração de 30 dias e se indenizado, corresponde ao pagamento do salário, também de 30 dias, quando o empregador – e somente este – manifesta o interesse em finalizar o contrato de trabalho de forma imediata.

Para os vínculos empregatícios com duração superior a um ano, mantem-se o prazo de 30 dias tal como indicado no parágrafo anterior, acrescendo, ainda, 3 dias para cada ano que supere o primeiro, limitado a 90 dias, é o chamado aviso prévio proporcional. Nesta situação, 30 dias serão trabalhados ou indenizados e o remanescente, sempre será indenizado.

Estou cumprindo o aviso prévio trabalhado, tenho que fazer a jornada integral?

Depende. Se a decisão de ruptura contratual partiu do empregado, sim, a jornada contratual deve ser integralmente respeitada. Contudo, caso tenha o empregador decidido pela finalização do vínculo de emprego, pode o empregado – vinculado a contrato de apuração quinzenal ou mensal –, por lei, optar em reduzir a carga horária em 2 horas diárias ou se ausentar durante 7 dias corridos, ambos, sem prejuízo salarial.

Descobri que estou grávida durante o cumprimento do aviso prévio. Vou ter estabilidade?

Em regra, sim. A legislação confere à gestante e à adotante – cuja guarda tenha sido concedida durante o período de cumprimento do aviso trabalhado ou indenizado – a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez (tendo a concepção ocorrido durante o contrato ou no curso do aviso prévio) até cinco meses após o parto.

Pedi demissão, vou ter desconto?

Depende e, é preciso esclarecer que o empregador não é obrigado a aceitar as sugestões do empregado quanto a modalidade preferida.

Isto é, quando um empregado pede demissão ele pode solicitar que o empregador aceite o cumprimento do aviso prévio trabalhado, ou ainda, que o dispense do seu cumprimento, considerando a ruptura imediata do préstimo laboral.

No cenário em que houver o aceite quanto a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o dever de indenização do empregado ao empregador é possível e vai depender da vontade do empregador, isso porque, este possui autonomia para recusar o pedido ou não.

Diante da negativa da empresa quanto ao pedido de dispensa, é válido o desconto do valor correspondente quando da apuração das verbas rescisórias.

Quero trabalhar no aviso prévio, a empresa é obrigada a aceitar?

Não. A empresa como já ponderado, possui autonomia de vontade. Se houver recusa e a empresa não desejar que o empregado permaneça prestando serviços, ela pode negar; entretanto, a recusa, gera o dever de indenizar, recebendo, portanto, o empregado pelo valor correspondente na rescisão.

Posso cancelar aviso prévio já comunicado a parte contrária?

A lei estabelece a possibilidade de reconsideração do aviso prévio sem restrição quanto a iniciativa da parte, ou seja, tanto do empregado ao empregador quanto ao contrário, desde que haja o aceite. Portanto, a possibilidade é condicionada a manifestação de vontade facultativa desde que, antes do término do período.

Ocorrido o aceite e confirmada a reconsideração, o contrato de trabalho segue o curso natural, como se nada tivesse acontecido.

É possível ocorrer justa causa durante o aviso prévio?

Sim. Cometida quaisquer das faltas graves dispostas no artigo 482 da CLT, o empregado perde o direito ao restante do respectivo prazo de cumprimento, sendo a ruptura do contrato estabelecida de forma imediata.

O contrário também é possível. Também há previsão legal conferindo ao empregado, diante de irregularidades graves cometidas pelo empregador, o poder de declarar a justa causa patronal – condicionada a validação judicial em regular processo trabalhista –, hipótese em que se sujeita o empregador ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Por fim, é importante lembrar que por se tratar de um direito irrenunciável, o empregado jamais poderá renunciar ao aviso prévio, exceto quando o motivo da dispensa de cumprimento for novo emprego. Nesse caso, o empregador não é obrigado a pagar o respectivo valor ao empregado.

Giovanna Medeiros é advogada graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC Campinas) em 2018. Sua área predominante é a Trabalhista e atua no escritório Izique Chebabi Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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