Financiadora terá que pagar prejuízos que limeirense sofreu com golpe do boleto falso

A Justiça de Limeira condenou uma financiadora a pagar os prejuízos que um limeirense teve após cair no golpe do boleto falso. Em sentença assinada no último dia 9, o juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 2ª Vara Cível de Limeira, entendeu que a empresa deveria garantir a segurança para evitar eventuais golpes no sistema que administra.

Na ação, proposta pelo advogado Fábio Renato Silva, do escritório Reginaldo Costa, o limeirense descreveu que contratou financiamento de um veículo com a empresa e possuía débitos referentes às três últimas parcelas. Ele, então, iniciou a negociação para quitar a conta e foi orientado a continuar o atendimento por meio do WhatsApp, meio pelo qual a atendente encaminhou um boleto.

Mesmo com o pagamento do documento, ele continuou a receber cobranças do financiamento e descobriu que tinha sido vítima do golpe, ou seja, o valor quitado não foi para a financiadora, foi para um beneficiário desconhecido.

Não contente, ingressou com a ação contra a empresa para restituição do valor desembolsado e indenização por dano moral. A financiadora contestou e alegou pediu a improcedência por ausência de responsabilidade no evento que resultou em prejuízo. Para a ré, a culpa foi exclusiva do autor.

Ao analisar a ação, Rudi entendeu que houve falhas da empresa para garantir a segurança de seu cliente. “Cotejando a clara alegação de uso dos meios e sistemas disponibilizados no mercado pela requerida e de informações privilegiadas do negócio jurídico celebrado com a parte autora, evidente que caracterizada a falha dos serviços prestados, já que, na mesma proporção da larga atividade de lucro e utilização dos meios digitais na atuação da ré, deveria ela desenvolver infraestrutura técnica e operacional de segurança apta e suficiente a evitar eventuais golpes no sistema que administram, sendo desarrazoado transferir o risco inerente da sua atividade ao cliente”, citou na sentença.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a empresa reembolse a vítima do golpe em R$ 2.145,24. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, Hudi o rejeitou. “Reputo que a situação vivenciada é insuficiente para configurar abalo psíquico de relevo e, por conseguinte, invocar condenação a título de dano moral, cabendo anotar que sequer ocorreu a negativação do nome da autora, restando rejeitado o pedido indenizatório correspondente”, concluiu.

O reembolso do valor será corrigido desde a data do prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir a citação.

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