Filha de militar que atuou na Segunda Guerra Mundial vai à Justiça para revisar valor de pensão

A Justiça Federal de Limeira indeferiu liminar pedida pela filha de um soldado reformado que fez atividades militares no Teatro de Operações da Itália, como combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) na participação do país na Segunda Guerra Mundial. Ela pede a anulação do ato administrativo que alterou sua pensão militar para pensão especial. A decisão foi assinada na terça-feira (6/2) pela juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal.

O pai da mulher foi beneficiado com a pensão militar de Cabo, nos termos da Lei 2.579/55, pela sua participação na Itália. Na condição de filhas, ela e as irmãs pediram a revisão da pensão para alteração no soldo que correspondesse a de Segundo-Tenente, com inclusão das verbas de adicional por tempo de serviço e adicional de habilitação militar.

O pedido foi aceito pela Administração Militar em junho de 2012 e os valores relativos aos exercícios anteriores foram pagos em 2018, por força de sentença judicial. O título de pensão, contudo, foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 2015, que ainda não analisou a melhoria da pensão.

Em 2018, seis anos após a alteração, a administração militar abriu sindicância e concluiu que a melhoria concedida foi ilegal. A medida culminou no “rebaixamento” da pensão para proventos de Segundo-Sargento.

À Justiça Federal, a filha do soldado alega a ocorrência da decadência para revisão dos fundamentos da pensão e aponta que a legalidade da alteração foi tacitamente reconhecida pelo TCU. Em tutela antecipada, ela pediu que a União, por meio do Ministério da Defesa, faça a imediata alteração no valor da pensão militar, com aplicação dos respectivos benefícios.

A juíza federal em Limeira entendeu que o direito alegado não ficou configurado de plano. “Os elementos documentais pertinentes carreados aos autos até o momento não possibilitam, por si só, a constatação da alegada ocorrência de decadência do direito de revisão dos fundamentos da pensão objeto dos autos por parte da Administração. Anoto que o cenário inicial dos autos tampouco possibilita a própria análise quanto a eventual prescrição do exercício da pretensão anulatória por parte da autora, com vistas à data da propositura da presente”, diz a decisão.

A magistrado prefere a formação do contraditório para decidir o caso no mérito. “Há que se considerar, pelo que se depreende dos autos, que a autora recebe a pensão militar nos moldes que reputa indevida desde dezembro de 2018, a evidenciar na espécie, portanto, a ausência de urgência na medida pleiteada”, completou.

A União será citada para apresentar contestação.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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