Família de Limeira consegue anular arrematação de imóvel leiloado pela Caixa

A Justiça Federal em Limeira anulou, no último dia 12, a arrematação de um imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal (CEF) após a família proprietária ficar em dívidas com o financiamento. A juíza Carla Cristina de Oliveira Meira acolheu a tese do advogado Fabiano Morais que, entre outras coisas, defendeu a impenhorabilidade do bem de família.

Na ação, a família assumiu que, em razão de dificuldades financeiras, ficou em dívidas no financiamento com uma empresa, com alienação fiduciária e dando em garantia o imóvel onde reside. No decorrer dos anos, o estabelecimento foi adquirido por um banco e um dos donos dele é a CEF, que passou a ser a credora dos débitos.

O banco federal, por sua vez, iniciou procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade e o imóvel foi alienado extrajudicialmente a outros dois réus na ação, em leilão de ocorreu em 30 de junho.

Fabiano apontou ilegalidades, como ausência de intimação para um dos proprietários, que somente foi comunicado, após o leilão, que o imóvel tinha sido arrematado por preço superior à dívida, razão pela qual teria direito à devolução de saldo remanescente.

O advogado também justificou ausência de publicação do edital de leilão em jornais, nulidade da cessão de crédito da antiga empresa para a CEF – em razão de não ter havido intimação dos autores nos termos do artigo 290 do Código Civil – a nulidade da cláusula contratual que previu a alienação fiduciária da casa em razão de tratar-se de bem de família, “que seria impenhorável por força do disposto no artigo 1º da Lei 8.009/1990 e artigo 1.711 do Código Civil, haja vista tratar-se de imóvel único destinado à moradia da família”, citou Fabiano.

Outra alegação da família foi sobre o financiamento realizado com a antiga empresa. De acordo com o advogado, o acordo não destinou à aquisição do próprio imóvel dado em garantia fiduciária.

DEFESA
A CEF, inicialmente, requereu inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, alegando não foram juntados documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial que poderiam ser obtidos em cartório. No mérito, defendeu a improcedência por se tratar de caso de comportamento contraditório do devedor.

Defendeu, também, a legalidade do procedimento de consolidação extrajudicial e a inocorrência de nulidade na cessão de crédito ante o previsto em cláusula do contrato. Os outros dois réus que adquiriram o imóvel também pediram a improcedência da ação.

JULGAMENTO
A magistrada afastou alguns apontamentos da família autora da ação, como, por exemplo, a cessão de crédito entre a antiga empresa e a CEF. Além de prevista em contrato, a medida é permitida às partes jurídicas, citou a magistrada. “A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral que diz respeito exclusivamente ao cedente e ao cessionário adquirente do crédito. Sendo assim, não pode o devedor, ainda que notificado, interferir nessa operação jurídica, razão pela qual o cessionário pode exercer seu direito de cobrança mesmo sem notificação prévia do devedor”.

Para Carla, o início do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade iniciado pela CEF – e que resultou com a aquisição do imóvel pelos corréus em leilão – foi amparada em causa legítima. “Visto que os próprios autores confessam o inadimplemento do financiamento assumido”, completou.

No entanto, reconheceu que, como o imóvel já pertencia à família antes do acordo com a antiga empresa do financiamento, o acordo não destinou a aquisição do próprio imóvel e, com isso, ele não poderia ser penhorado por ser reconhecido como bem único de família. “O caso em exame, portanto, não se amolda a nenhuma das situações excepcionais que afastariam a proteção do bem de família, considerando que o contrato que deu origem ao crédito da CEF notoriamente não se destinou à aquisição do próprio imóvel ofertado como garantia fiduciária. Friso que também não se trata de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Em casos tais o STJ tem decidido pela incidência da garantia da impenhorabilidade. Os autores juntaram aos autos contas de energia que indicam que o imóvel de fato se destina à residência da família, enquadrando-se no conceito trazido pelos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. Os réus, por sua vez, não comprovaram nos autos eventual má-fé dos autores com relação ao imóvel ofertado em garantia, não havendo como concluir que teria havido algum tipo abuso de direito”, concluiu.

Com a procedência da ação, foi declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel. Cabe recurso.

Foto: Justiça Federal

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