TJ rejeita estabilidade a iracemapolense contratada pela Prefeitura por 24 dias e que deu à luz no período

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Município de Iracemápolis e rejeitou pedido de estabilidade provisória e indenizações trabalhistas a uma mulher contratada por 24 dias, entre agosto e setembro de 2020, e que deu à luz neste período.

Ela foi contratada em tempo gestacional avançado e, no dia 30 de agosto de 2020, nasceu a criança, após 19 dias de contratação.

Inicialmente, a Justiça de Limeira julgou procedentes os pedidos, que incluíram estabilidade provisória de cinco meses após o parto, e condenou a Prefeitura ao pagamento das verbas trabalhistas descritas na inicial, no valor total de R$ 41.500,77, corrigido monetariamente, e acrescido de juros.

O Município, por sua vez, interpôs recurso de apelação e alegou, entre outros, que o empregado por tempo determinado não tem direito à estabilidade provisória. “Há incompatibilidade entre os institutos da temporariedade e da estabilidade”.

Os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Osvaldo de Oliveira, que enfatizou que, como é de conhecimento, “a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público não gera qualquer vínculo trabalhista, nem tampouco, em tese, estabilidade, já que a admissão é por prazo certo e determinado”.

Em casos anteriores, o relator informa que partilhou do entendimento de que, ainda que tenha se exaurido o prazo determinado de contratação, a condição de gestante obsta temporariamente a dispensa pela Administração Pública. “Todavia, o caso sub judice merece uma reflexão mais detida. Verifica-se que a autora foi contratada em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, para o já descrito curto período de 24 dias. Todavia, 19 dias após a sua contratação, deu à luz. Ora, tratando-se de contratação em caráter temporário para atender excepcional interesse público, o termo final era de comum conhecimento entre as partes, de modo que o interesse público que levou a autora a ser contratada deve ser prestigiado em todos os seus aspectos. Ademais, restou evidente que esta não guardou a esperada boa-fé objetiva, diante das circunstâncias já relatadas”.

A sentença foi reformada e o TJ determinou, pela sucumbência, a condenação da mulher ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Foto: Denis Martins/Diário de Justiça

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