Facebook tenta culpar limeirense por invasão de conta, mas juiz manda serviço resolver problema

Em sentença assinada no último 10, o juiz Ricardo Truite Alves, pela 1ª Vara Cível de Limeira, determinou que o Facebook, responsável pelo Instagram, resolva o imbróglio envolvendo uma limeirense que teve a conta invadida e usada por golpistas para venda de produtos nos stories, sem que ela pudesse mais ter acesso. Na instrução processual, a empresa tentou responsabilizar a usuária pela invasão da conta.

A mulher relatou que “hackers” obtiveram sucesso em subtrair a conta de sua titularidade e começaram a fazer postagens, como se fosse a verdadeira, além de enviar mensagens via “direct” para os seguidores do perfil divulgando aplicações financeiras no intuito de que pessoas se interessassem e caíssem no golpe. A limeirense demonstrou que recorreu ao Judiciário após inúmeras tentativas de derrubar o perfil, mas denúncias não foram acolhidas e o perfil continuou ativo.

Foi concedida liminar para bloquear e devolver a conta, sob pena de multa diária. Citado, o Facebook Brasil informou na resposta que, imediatamente, contatou o provedor de aplicações do serviço Instagram, que confirmou que a conta tinha indícios de comprometimento e foi incluída em ponto de verificação, e que estava assegurada a possibilidade da recuperação da conta. Diz que que havia apenas a necessidade da indicação de um e-mail seguro, ou seja, que não esteja e jamais tenha estado vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram para que recebesse um link para recuperação de acesso.

No entanto, o procedimento já tinha sido feito pela autora.

Na resposta à Justiça, o Facebook disse que a invasão da conta da limeirense não se deu por culpa ou responsabilidade da empresa, “visto que a criação de contas e os dados de login e senha são de responsabilidade do próprio usuário. Reforça que os ‘Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e Política de Dados’ trazem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do Instagram e a eles estão sujeitos todos os usuários do Instagram que, ao criar sua conta, tomam ciência e concordam com o teor dos documentos”.

Disse também que, de forma muito clara, o Instagram informa seus usuários acerca de quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura, “além de se preocupar em detalhar procedimentos de segurança, como a ‘autenticação por dois fatores’; ferramentas e opções para auxiliar o usuário na recuperação de acesso, salientando que jamais teria a obrigação de fiscalizar cada um de seus usuários a fim de verificar se estão seguindo as medidas de segurança disponibilizadas por ele.

Relatou, ainda, que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário, que não deverá compartilhar sua senha ou deixar alguém acessar sua conta no serviço no Instagram.

O juiz entendeu que o Facebook confirma que a referida conta possuía indícios de comprometimento no serviço Instragram e, por isso, foi incluída em ponto de verificação. “Nesse sentido, era mesmo de rigor o imediato bloqueio de acesso de terceiras pessoas na citada conta do Instagram […], indicada na inicial. Registro que descabe aqui cogitar de eventual falha no agir da parte autora, a permitir que terceiros tivessem acesso à senha de sua conta, pois o que importa é que ela, logo em seguida, comunicou o ocorrido à requerida, que atuou de forma desidiosa ao fornecimento de uma nova senha”, diz trecho.

O magistrado também salientou que “não se verifica dos autos que a demandante tenha, ems ede administrativa, deixado de cumprir alguma razoável providência a fim de ser efetivamente reconhecido como a verdadeiro titular da conta, a permitir seu ‘resgate’. Ao contrário, o que se tem é que a parte autora fez o que estava a seu alcance para informar a requerida do ocorrido e buscar reaver sua conta”.

O Facebook foi condenado a realizar os procedimentos necessários para recuperação da sua conta. A limeirense não pediu indenização. Nos autos, quis resolver o problema de invasão e uso da conta por golpistas. “O fato é que a parte ré deu causa ao manejo da presente demanda, porque ofereceu resistência ao pedido da inicial discorrendo sobre a sua irresponsabilidade pela falta de segurança de seus serviços, ao invés de restituir o pronto acesso da conta do Instagram à parte autora e resolver o problema”.

A empresa foi condenada a pagar as custas e os honorários da parte contrária.

Foto: Pixabay

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