Ex-jogador da Inter de Limeira invoca a Lei Pelé por uso de sua imagem em game

Um ex-jogador da Inter de Limeira, e também de outros clubes, invocou a Lei Pelé em ação contra uma desenvolvedora e publicadora japonesa de jogos eletrônicos, ao identificar o uso de sua imagem e apelido desportivo em um game.

O caso foi sentenciado na sexta-feira (1/3) pela juíza Adriana Sachsida Garcia, da 34ª Vara Cível de São Paulo.

O autor narrou na ação que foi atleta profissional por muitos anos, atuando como jogador de futebol, conhecido pelo seu apelido desportivo, em times como a Portuguesa Santista, Remo PA, Velo Clube e a Inter de Limeira, entre outros. Ele tomou conhecimento de que sua imagem, seu apelido e outras características pessoais foram indevidamente utilizados nos jogos desportivos criados pela empresa processada.

Ele invocou proteção da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), pois negou ter concedido autorização para a exploração de sua imagem e apelido desportivo, o que é direito personalíssimo e, portanto, de propriedade exclusiva do atleta.

Documentos foram anexados e a ré ofertou contestação apontando incompetência da autoridade judiciária brasileira, conexão com um outro processo e inépcia da inicial. No mérito, afirmou inexistir a comercialização regular do jogo no Brasil desde 2016 e alegou que os jogos referidos não trazem a imagem do autor, mas apenas dados públicos sobre suas principais características pessoais e profissionais. Também negou uso indevido da imagem do autor, dizendo que os dados usados são biográficos, os quais são de interesse público e não necessitam de autorização da pessoa biografada.

A empresa também defendeu-se afirmando que a veiculação de informações verídicas sobre nome e número de desempenho não viola direito de imagem e não enseja dever de indenizar.

Não foi o que a juíza entendeu com base na legislação brasileira, sendo o Poder Judiciário do país, como ressaltou, competente para analisar ação indenizatória. “[…] o foro de competência é o local do ato/fato, cabível sua distribuição perante este Foro Central, já que a venda dos jogos eletrônicos ocorre/ocorreu em todo o país, com abrangência nacional e predominância em São Paulo, nos termos do entendimento adotado no julgamento do recurso repetitivo nº 0011502-04.2021.8.26.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ademais, em que pese a sede da empresa […] ser no Japão, possui endereço de representação no país”.

A magistrada elencou diversos fatos, como o que o autor não tinha conhecimento do uso de sua imagem e, neste ponto, “logicamente incompatível a conclusão de que teria havido tolerância de sua parte” e não havia relação contratual. “Não se trata de representação gráfica e genérica da figura masculina. A propósito, aí está outra contradição da defesa, pois confirma a alegação inicial de que o participante do jogo escolhe dentre vários seu jogador preferido, que servirá como um avatar do usuário durante a partida virtual. Ora, se a representação fosse genérica, não seria possível escolher o jogador predileto do usuário. No mais, é de ser relembrado que aqui se trata de direito à imagem e, portanto, de direito personalíssimo; razão pela qual não se cogita da dispensa de autorização do próprio titular do direito, nos termos do que preceituam os artigos 49 da Lei 9610/98 e 87-A da Lei 9615/98”, diz trecho.

Foi reconhecido o dever de indenizar. A ação foi julgada procedente para condenar a empresa de jogos eletrônicos a pagar R$ 10 mil por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além de arcar com as verbas de sucumbência. A empresa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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