Entenda como uso de parafuso e bucha errados acabou em condenação em Limeira

Uma empresa de Limeira processou outra após a porta de enrolar automática de seu imóvel despencar. A autora contratou um perito para a analisar o motivo da queda e descobriu que parafuso e bucha utilizados não eram os adequados. O caso foi julgado no dia 13 pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível.

A empresa que ficou no prejuízo descreveu que contratou a outra para instalar a porta enquanto seu barracão estava em construção. Depois de concluído, ela despencou e destruiu inclusive o motor. Foi então que um engenheiro foi contratado para periciar o local e ele constatou que havia instalação inadequada.

Em seu laudo, o profissional apontou que a bucha utilizada na fixação tinha diâmetro nominal acima do parafuso, “o que o torna inadequado para a fixação”, apontou. O profissional ainda reportou que, após consultar normas técnicas diferentes, chegou à conclusão que o parafuso e bucha utilizados na fixação do motor não eram suficientes para suportar a carga. “Prova das falhas da instalação dos dispositivos de funcionamento da porta automática é o próprio dano que ocorreu, onde veio abaixo todos os componentes da porta automática, danificando-os”, consta nos autos.

A autora requereu a troca do equipamento sem custos, mas a empresa do produto cobrou pela instalação e o caso acabou na Justiça, com ação de indenização por danos morais e materiais.

Citada, a ré contestou a ação e afirmou que a porta foi devidamente instalada e testada. “Já tendo passado, desde então, mais de 18 meses da instalação, inclusive, expirado o prazo de garantia concedido de 12 meses, ponderando ser impossível saber o que aconteceu no dia da queda, até mesmo pelo laudo apresentado pela autora, sendo legítimo cobrar por instalação de novo portão”, defendeu-se.

Amaro, ao julgar o caso, recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou que houve vício oculto e que, mesmo com o prazo de garantia expirado, a ré deveria ser responsabilizada pelo prejuízo. Além disso, citou na sentença que a autora comprovou a origem do problema. “Restou evidenciada a responsabilidade da ré pelo constatado vício oculto no produto – parafuso e bucha insuficientes para suportar a carga do portão de enrolar automático, e que gerou a queda do mesmo e de todos os seus componentes ao solo, danificando-se completamente, nada tendo sido produzido pela ré em contrário, seja na fase contestatória, seja ao longo da instrução. E, muito embora a ré tenha se insurgido contra a prova documental [laudo de profissional que contratou], colacionada aos autos com a petição inicial e a prova testemunhal, invocando a incerteza e impossibilidade de se identificar o motivo do problema no portão, devido ao tempo de uso, tais argumentos, não têm o condão de desconstituir o quanto produzido pela autora, sobretudo, tendo em vista a constatação da existência de vício oculto, não havendo nenhuma prova de que houve uso inadequado do produto”, decidiu.

O magistrado não reconheceu os danos morais, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 8.066,91 a título de reembolso da quantia em razão do defeito e, ainda, R$ 1,7 mil e pelos gastos com o portão provisório. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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