Direito de arrependimento, entrega atrasada e propaganda enganosa: como proceder

por Fábio Renato Silva

Diante do quadro de pandemia que assola nossa sociedade, houve um aumento considerável no consumo de produtos comprados pela internet. Entretanto, em muitos casos, os produtos entregues podem apresentar defeito ou não ser aquilo que o consumidor imaginava.

O consumidor pode se arrepender da compra. Posso devolver o produto?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, o consumidor tem direito de arrependimento somente em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, feitos pela internet.

Com isso, o usuário terá prazo de sete dias para desistir do contrato a partir do ato da assinatura ou após receber o produto em mãos.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Vale lembrar que a empresa não tem o direito de exigir o motivo da devolução e terá de arcar com os custos do frete. Uma boa dica é registrar todas as tentativas de contato com o fornecedor, tendo em vista que muitas empresas dificultam o processo.


Quanto ao direito de arrependimento na compra presencial, não há disposição legal que proteja o consumidor. Estabelecimentos comerciais só são obrigados a receber um produto de volta caso ele esteja danificado ou com defeito, ou caso a empresa tenha ofertado a devolução por arrependimento

O que fazer quando a entrega atrasa?

Em caso de atraso na entrega, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para comunicar a ocorrência e solicitar que o problema seja resolvido, tendo em vista que a situação infringe o artigo 35 do Código de Defesa de Consumidor (CDC).

“Art. 35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

O cliente poderá solicitar o cumprimento forçado da entrega, bem como solicitar outro produto equivalente ou mesmo desistir da compra e exigir a devolução do dinheiro pago.

Caso o consumidor se senta engando com a propaganda anunciada, como proceder?

Os consumidores são respaldados contra a publicidade enganosa e abusiva, de acordo com os direitos estabelecidos no CDC.

Assim, as propagandas enganosas e abusivas dão o direito ao consumidor de cancelar a compra caso o produto entregue não seja condizente com o prometido na publicidade.

Inclusive, publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, de acordo com o artigo 67 do CDC.

“Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa”.

Fábio Renato Oliveira Silva é advogado no escritório Reginaldo Costa Advogados, atuante nas áreas trabalhista, empresarial, família e sucessões, direito bancário, imobiliário e condomínio, distrato, contrato e relação de consumo. É pós-graduando em advocacia cível.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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