Curadora convence na Justiça que não se apropriou do dinheiro do tio idoso

A Justiça de Limeira (SP) sentenciou um caso de acusação de apropriação indébita de uma sobrinha, curadora do tio idoso. Ela conseguiu convencer nos autos que não houve desvio de dinheiro para benefício próprio e foi absolvida.

O caso tramitou na 3ª Vara Criminal. Consta na denúncia que, em 2018, a mulher, na qualidade de curadora, apropriou-se de R$ 17.190,17 pertencente ao idoso. A denúncia, feita pelo Ministério Público (MP), foi recebida em 2022, quando a ação penal começou a ser instruída.

Ela foi regularmente processada, apresentou documentos e interrogada. Em alegações finais, o próprio MP pediu que a ação fosse julgada improcedente, ante a insuficiência de provas para condenação, assim como a defesa.

A mulher narrou que seu pai era o curador do tio e, com a morte do genitor, ela assumiu a curadoria. Disse que levantou o dinheiro para a compra de um veículo, porém, por ser a quantia insuficiente para a aquisição do automóvel, não conseguiu usar o dinheiro. Então, usou a quantia para outras despesas relativas ao idoso.

Ela contou em juízo que não foi orientada pela advogada à época dos fatos de que não poderia usar o valor recebido para outros fins. Por conta do tempo, não conseguiu obter os recibos para apresentar na prestação de contas. Afirmou que o dinheiro foi utilizado em benefício do curatelado e que também utilizou a pecúnia para reformar o banheiro do tio e o pagamento de honorários para a documentação da curatela.

O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi entendeu que, de fato, a ação penal deve ser improcedente. “No presente caso, as declarações da acusada, juntamente com as provas produzidas sob contraditório judicial, não se contradizem”, diz o juiz. Corroborando com a versão apresentada, a ré juntou nos autos a documentação que prova para qual fim foi usado o dinheiro, sendo notas fiscais de materiais hidráulicos e recibos de serviços de pedreiro e de cuidados ao idoso.

“Muito embora o dinheiro retirado tenha sido para fim diverso do qual fora levantado judicialmente [compra do carro], a ré afirmou, incisivamente, que não fora orientada pela advogada de que não poderia dar fim diverso do alegado para o dinheiro em sua posse, fato que era desconhecido anteriormente pela acusada. Porém, todo o dinheiro retirado foi usado em prol do curatelado. Dessa maneira, diante da carência de outras provas, contata-se que não há elementos suficientes para a caraterização do crime previsto no art. 102 da Lei 10/741/2003 [Estatuto do Idoso], em virtude da existência de fundadas dúvidas quanto à existência de dolo na ação da acusada”, finaliza a sentença.

À luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, o magistrado julgou a ação penal improcedente e absolveu a mulher da imputação de apropriação indébita.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.