Corpo estranho no molho de tomate: caso em Limeira chega à Justiça

Uma limeirense recorreu à Justiça e pediu a condenação de uma fabricante de molhos de tomate após encontrar um corpo estranho dentro da embalagem do produto. Ela já tinha consumido parte do alimento e alegou que passou mal. A ação foi julgada nesta segunda-feira (1/4) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP).

Em outubro do ano passado, ao preparar a refeição, a mulher pegou a embalagem do produto e cortou apenas a ponta, usando apenas uma porção do molho de tomate. Após o jantar, ela decidiu descartar o restante do produto na pia e percebeu que a embalagem ainda estava pesada e que algo entupiu o furo que ela tinha feito anteriormente. Ao cortar toda a embalagem, achou um corpo estranho.

Mais tarde, sofreu fortes dores abdominais e diarreia, mas não precisou ir ao hospital, poque foi medicada em sua própria residência. Em contato com a empresa, foram solicitados os dados do produto e a ré ofereceu, como forma de compensação pelos danos, uma nova embalagem do alimento acompanhado dos lançamentos da marca, como cortesia. No entanto, a autora afirmou que não pretende mais utilizar a marca da requerida. À Justiça, ela requereu a condenação da fabricante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Citada, a empresa contestou a ação e apontou carência de provas sobre eventual contaminação do alimento. Afirmou que o aparecimento de corpo estranho, na verdade, é um tipo de fungo em produtos derivados do tomate que ocorre, geralmente, por contato do produto com o ar do ambiente. “Alguns consumidores abrem a embalagem e não utilizam todo o produto, armazenando-o de forma inadequada. A requerente pode ter armazenado o atomatado de forma incorreta, contribuindo para o aparecimento dos fungos”, consta nos autos. Citou também que a mulher não demonstrou a ocorrência de danos.

O magistrado analisou a ação e recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas entendeu que a mulher não apresentou provas suficientes. Para o juiz, caberia à consumidora demonstrar o dano e a relação dele com o produto com a fabricante, o que não ocorreu. “Fato é que ela deixou de comprovar o fato controvertido – no caso, a contaminação do produto durante o envasamento do processo de industrialização – o que poderia ter sido desvencilhado por intermédio de produção antecipada de provas [para esclarecer, com o conhecimento técnico, a presença e a origem do corpo estranho e, ainda, sobre o estado do produto antes de sua abertura], inclusive, evitando o seu perecimento. Ou seja, o conjunto probatório não comprova que o alimento estava impróprio para consumo quando foi adquirido pela requerente. As fotografias encartadas não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos reclamados na inicial e a suposta irregularidade no produto da requerida – ônus que lhe incumbia. Além de não ser sido acostada a prova da aquisição do produto, a narrativa esboça que o sachê permaneceu por um período com a abertura [o que, por si só, tem o condão de fragilizar o liame causal] e inexistem elementos probatórios a indicar os problemas de saúde decorrentes da ingestão”, citou na sentença.

A ação foi julgada improcedente e a mulher pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.