Condenado marido que chacoalhou e deu tapas na esposa idosa acamada

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um homem de 66 anos por contravenção penal de vias de fato, praticada contra a mulher acamada. Além de se exaltar com a própria esposa, ele também foi punido por ter ameaçado uma vizinha. O caso aconteceu em Itápolis (SP) e a decisão foi assinada em 26 de dezembro de 2023.

Os fatos aconteceram em janeiro de 2022. A esposa tinha 65 anos e veio a falecer dois meses depois. Na denúncia, o Ministério Público (MP) cita que ambos estavam casados havia 44 anos e o homem constantemente a ofendia verbal e fisicamente, mas ela nunca o denunciou.

Naquele dia, as ofensas se repetiram. Devido aos problemas de saúde, a mulher já não consegue se locomover. Ele deu uma chacoalhada, dizendo “levanta, sua vagabunda” e desferiu tapas no corpo da vítima, que estava deitada.

Os vizinhos sabiam das agressões e decidiram intervir. Só que o homem passou a ameaçar a mulher que tentou impedir a ação. Munido de um facão, o acusado disse que a vizinha “pagaria caro” e tentou investir contra ela. Foi segurado pelo filho da mulher.

À polícia, o acusado disse que tentava ajudar a esposa a sair da cama para tomar banho, mas os vizinhos teriam deduzido de forma errada. Negou as ofensas contra a companheira e relatou que foi xingado pela vizinha. A esposa, contudo, relatou as agressões, disse que o marido a xingou “de tudo quanto é nome”, confirmou a chacoalhada e disse que se sentiu humilhada.

A mulher faleceu logo depois e não foi ouvida em juízo. O homem foi julgado a revelia e recorreu após a condenação em primeira instância. Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ely Amioka, considerou as provas suficientes para a punição. “O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração. Aliás, o crime de ameaça é formal e instantâneo, sendo irrelevante o estado emocional do agente, vez que ninguém profere palavras ameaçadoras a ponto de atemorizar a vítima estando calmo e equilibrado, o que independe do dolo”, ressaltou.

As penas foram fixadas em 1 mês de detenção pelo crime de ameaça e 18 dias de prisão pela contravenção de vias de fato, ambas no regime inicial aberto. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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