Condenado em Limeira homem que invadiu apartamento da vizinha para vê-la nua no banho

Um morador de Limeira (SP) foi condenado pela Justiça por importunação sexual, crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, contra a vizinha. Ele foi flagrado dentro do apartamento dela observando-a nua. Apesar de a pena prevista ser inferior a 4 anos, o juiz da 2ª Vara Criminal, Guilherme Lopes Alves Lamas, determinou que o homem cumpra em regime inicial fechado.

Consta na ação penal que, em dezembro de 2023, por volta das 21h50, em prédio de apartamentos nas imediações do Jardim Morro Azul, ele praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (prazer sexual, luxúria, sensualidade exagerada).

Na saída do banho, ela percebeu que a porta de sua casa estava aberta e que o homem estava no local, observando-a. Assustada, a mulher cobriu-se com uma toalha e saiu do banheiro, momento em que o réu deixou o local e fechou a porta da frente. Após se vestir, a vítima olhou pela fresta da janela e viu que ele ainda estava na frente de sua residência,
passando, então, a gritar e pedir ajuda dos vizinhos.

A vítima informou que, em data anterior, já tinha visto o homem olhando para ela pela janela da casa dela, tanto que acionou a imobiliária e o proprietário, os quais informaram que tentariam tirar o acusado de lá assim que vencesse o aluguel dele. Enquanto isso, instalaram grades na janela do apartamento alugado por ela.

Testemunhas foram ouvidas na instrução do processo. Uma delas contou em juízo que ouviu a vítima gritar: “Seu velho safado”. A testemunha desceu para ver o que ocorria e viu o réu se deslocando pelo corredor, em direção do apartamento da vítima, que relatou que o acusado tinha acabado de observá-la tomando banho.

Interrogado, o réu negou as acusações. Disse que havia passado pela frente da janela do apartamento dela para levar o lixo e, quando retornou, a vítima saiu e começou a gritar. Nega que tenha entrado no apartamento. A versão dele, porém, não convenceu o juiz, que ficou convicto com a autoria e materialidade pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral.

“Influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia”

“Em primeiro lugar, porque deve, conforme ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, do Conselho Nacional de Justiça, ser dada prevalência à palavra da mulher, uma vez que entendimento contrário não contribuiria ‘na direção de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais
a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário, etc’. Em segundo lugar, porque uma testemunha corroborou a presença do acusado no local, ainda que depois de sair do apartamento, destacando que já viu o acusado perambulando pelo andar do depoente, embora não tivesse nada para fazer ali, bem como que a vítima já havia feito reclamação contra o acusado por ficar olhando a ofendida pela janela, o que, inclusive, ensejou que a imobiliária colocasse grades na janela”, diz a sentença.

O juiz ressaltou que o réu foi denunciado por ter matado a companheira, sendo condenado a cumprir 18 anos de reclusão. Ele foi preso em 2015 e, em 2018 progrediu ao regime semiaberto, e já no ano de 2021 progrediu ao regime aberto.

Leniência da legislação brasileira

O réu cumpria até o fim de 2023 a pena “‘em casa’ [já que não existem casas do albergado), isto é, dos 18 anos de pena, 12 iria ‘cumprir’ solto. No mais, a ‘pena’ era ‘cumprida’ dentro de um condomínio estudantil, onde, segundo narrado pela vítima, […], o acusado a ficava espiando, culminando na prisão em flagrante quando a avistou enquanto ela tomava banho. Trata-se de caso emblemático da leniência da legislação brasileira”, diz outro trecho da sentença.

Infelizmente, diz o magistrado, preponderou o entendimento de que, para crimes hediondos, o “regime integral fechado” violaria os direitos fundamentais, em especial o da “individualização de pena”. “Individualização esta que permite que réu como o aqui sentenciado cumpra 12 [de um total de 18] anos de prisão dentro de um condomínio estudantil, colocando em risco dezenas de mulheres que ali residem. Nem mesmo o antigo exame criminológico se pode exigir nas progressões de regime, pois o ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema carcerário impõe que os benefícios não sejam negados. Persiste, contudo, o ‘estado de coisas inconstitucional’ fora dos estabelecimentos prisionais, no qual o direito à segurança pública, previsto na Constituição Federal, tampouco é garantido à população ordeira”.

Na dosimetria da pena, o magistrado determinou o regime inicial fechado, ante a reincidência. “Embora a pena não supere 4 anos, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719. O mesmo raciocínio se aplica para impedir a conversão da pena corporal em restritiva de direitos” [HC 145.000 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018, DJE 73 de 17-4-2018.].

A ação penal foi julgada procedente para condenar o réu a pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. Ele poderá apelar da sentença da prisão em que está.

Foto: wirestock no Freepik

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