Cláusula impede inquilina em Limeira de levar lustres que instalou em imóvel

O locatário tem direito de ser indenizado por benfeitoria que instalou no imóvel e não conseguiu retirá-la? Se houver cláusula de renúncia no contrato, o locador não está obrigado a fazer o ressarcimento. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a improcedência da ação movida por uma limeirense que foi ao Judiciário contra os locadores e a imobiliária que intermediou o negócio.

O recurso de apelação foi analisado nesta quarta-feira (28/06) pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJ. Em setembro de 2017, as partes assinaram contrato de locação de imóvel para fins comerciais, com aluguel mensal de R$ 500.

O imóvel foi desocupado pela locatária em maio de 2021, mas ela foi impedida de retirar os lustres que tinha instalado, apesar de ter sido informada que poderia fazê-lo.

Ao analisar o caso, o relator Pedro Baccarat apontou que a indenização pela benfeitoria realizada não estava mesmo autorizada, pois a locatária renunciou expressamente a este direito na assinatura do contrato. A cláusula dizia o seguinte:

Fica expressamente proibida a introdução de qualquer modificação no imóvel, bem como, ficam proibidas as benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, que dependem, sempre, de prévia e expressa autorização, por escrito do locador, porém, se consentidas, incorporar-se-ão ao prédio, ou ainda, se possível for, dele serão retiradas (desde que não o afetam e não o prejudiquem), ficando tal decisão a critério do locador. As despesas havidas para a retirada das eventuais modificações e/ou benfeitorias, sejam elas de que natureza forem, correrão por conta do locatário, e, caso elas se incorporem ao imóvel o locatário renuncia, expressamente, ao direito de retenção, e indenização, passando tudo a pertencer, sem restituições, ao locador”.

Segundo o TJ, nada impede a renúncia da locatária à indenização por benfeitorias. O tema já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 335, que diz: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. O relator lembrou ainda que, se o contrato é escrito, é por esta forma que deveria ter sido alterado.

Com a cláusula válida, a indenização foi negada. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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