Casal compra terreno em Limeira, mas proprietários morrem antes da escritura definitiva

Em toda relação contratual, especialmente as de longo prazo, diversas situações podem acontecer, como o falecimento de partes. Há casos em que os contratos já preveem providências em caso de morte, outros não. Num caso de Limeira (SP) em que um casal comprou um terreno diretamente dos proprietários, eles faleceram antes da realização da escritura definitiva.

Com orientação jurídica, o casal entrou com uma ação de adjudicação compulsória do imóvel. Este tipo de ação tem a finalidade de efetivar o registro de um imóvel por meio da chamada Carta de Adjudicação. Ela é destinada aos que possuem o direito real adquirido, mas não detêm toda a documentação exigida pela legislação para realizar a transferência do bem para o seu nome. Faz-se necessária, portanto, a intervenção judicial.

No caso, a parte citada para eventual contestação foi o espólio dos proprietários. Eles não apresentaram contestação e o juiz da 1ª Vara Cível de Limeira, Guilherme Salvatto Whitaker, decidiu com base nos documentos apresentados.

O casal afirmou que o contrato particular de compromisso de compra e venda foi devidamente pago. Narraram, ainda, que tentaram entrar em contato com os proprietários para a regularização da escritura definitiva do imóvel, mas sem êxito diante do falecimento de ambos e, diante da ausência de contestação do espólio, o magistrado sentenciou nesta quarta-feira (7/2): “No tocante à adjudicação compulsória, a outorga da escritura definitiva pelos vendedores requer prova do pagamento do preço convencionado. No presente caso, tal prova pode ser perfeitamente verificada. No contrato firmado entre as partes, observa-se que foi combinado o pagamento do imóvel com uma entrada, cujo adimplemento está comprovado pela cláusula […], e o restante em prestações mensais, cujos recibos foram juntados, não impugnados pela parte ré. Assim, é possível concluir que houve o pagamento integral. Logo, estando adimplido o contrato e diante da revelia constatada, deve ser reconhecida a procedência do pedido”.

O casal ainda provou que comprou a outra metade do imóvel, tendo direito ao todo. A ação foi julgada procedente para adjudicar aos autores o imóvel descrito na inicial, valendo a sentença como título hábil à transferência do bem.

Foto: TST

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