Barulho no salão de festas em condomínio de Limeira termina na Justiça

A Justiça de Limeira julgou nesta quinta-feira (20/07) ação de uma moradora que pediu até indenização por danos morais contra o condomínio onde reside. A questão envolve barulho do salão de festas que, segundo ela, extrapola o horário em que o silêncio deveria ser respeitado.

Na ação movida em 2022, ela explica que mora no condomínio fazia um ano e que o salão de festas está instalado na frente de seu apartamento. Ela aponta que o espaço possui paredes de vidro e aberturas laterais onde se localizam as caixas de som, sem qualquer proteção acústica.

Para a autora da ação, o salão foi construído de forma inapropriada para os dias de hoje, visto que os filhos, netos e sobrinhos saem de casa para ir às festas às 23h. Em assembleia, ficou deliberado o horário para os eventos no salão de festas, em especial o som, que seria até às 22h. Entretanto, ela alegou que sons e ruídos altíssimos são rotineiros, sempre após o horário estabelecido.

A moradora relatou que mora com os pais e, quando estão em casa, principalmente nos finais de semana, precisam do descanso para revigorar a saúde. Ela disse que tentou tomar providências junto ao condomínio, por meio do síndico, mas nada foi feito para minimizar o problema.

O condomínio, inaugurado em 2018, rebateu a narrativa. Argumentou que a moradora, na época da compra, sabia que o apartamento ficaria próximo ao salão de festas e área de churrasqueira, cuja disposição foi definida pela construtora. Assim, ela escolheu a unidade de livre e espontânea vontade, ciente da localização.

A defesa aponta que o salão de festas é padrão para o tipo de construção, não pode ser totalmente fechado, sem ventilação natural e com isolamento acústico completo. É necessário ter portas e janelas para circulação do ar e, mesmo que tivesse sistema de ar-condicionado, o condomínio não pode obrigar que a pessoa que está promovendo a festa a “trancar” todos os seus convidados no local, motivo pelo qual o isolamento total de qualquer barulho jamais será possível em qualquer condomínio. A peça também nega o apontamento da inexistência de proteção acústica, citando que existe apenas uma pequena caixa de som, de baixa potência, à disposição dos condôminos.

O regulamento interno do condomínio define o uso do salão em dias úteis, domingos e feriados das 10h até às 23h, e sextas, sábados e vésperas de feriados, o horário pode se estender até 1h com fechamento de portas e janelas. Aponta que não é verdade que após às 22h deveria ter silêncio total e negou ruído excessivo. O síndico recebeu a queixa da moradora e disse que o problema foi resolvido de imediato.

Após a instrução do processo, o juiz auxiliar da 2ª Vara Cível de Limeira, Ricardo Truite Alves, julgou o caso e considerou que, no início do condomínio, foram notadas eventuais extrapolações dos horários fixados para a utilização da área de lazer comum, mas a situação mudou com a convenção em assembleia trazendo as regras.

“Respeitada a situação peculiar da requerente, a qual convive com seus genitores, não se infere o efetivo uso anormal da propriedade por parte do requerido a ensejar a procedência do pedido cominatório. Com efeito, nada obstante a única reclamação perpetrada pela autora no livro de registros do condomínio demandado, não há efetiva comprovação de que as festas, reuniões ou confraternizações promovidas pelos condôminos nas áreas de lazer comuns situadas em frente ao apartamento da requerente ultrapassem o uso normal de sua propriedade”, escreveu o magistrado.

Os pedidos foram julgados improcedentes, inclusive a indenização por danos morais. A moradora pode recorrer contra a decisão.

Foto: Pixabay

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