Aposentado de Limeira diz à Justiça que foi ludibriado por banco e agora tem dívida impagável

Um aposentado de Limeira recorreu ao Judiciário com uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra um banco. Ele queria fazer um empréstimo consignado convencional, mas diz que foi ludibriado ao ser feito um empréstimo por meio de contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).

O idoso conta que passou a ser descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos que, para ele, são evidentemente abusivos, não tendo a dívida um fim. Afirmou que o banco jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável e pediu, então, a suspensão dos débitos das prestações, a declaração de nulidade da contratação, a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, bem como danos morais no valor de R$ 20 mil.

Na contestação, o banco informou que o homem não contratou empréstimo consignado, mas sim um contrato de cartão decrédito consignado tendo plena consciência do objeto do contrato. Afirmou que, ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que o aposentado estaria consciente disto, sem margem para dúvida ou confusão. O valor foi apresentado e os descontos efetuados no contra cheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo o homem, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto. “Portanto, não há que se falar em dívida impagável”.

O juiz da 5ª Vara Cível de Limeira, Flávio Dassi Vianna, analisou os argumentos e provas anexadas aos autos e sentenciou: “O pedido não procede”, já que a existência da relação jurídica entre as partes foi comprovada pelos contratos assinados juntados qualificando a relação como de consumo.

No entanto, a aplicação do Código do Consumidor não implica a imediata caracterização de abuso nas contratações realizadas mediante contrato de adesão e o juiz, então, analisou o caso concreto para averiguação de eventual irregularidade. “É dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que se flexibilizar seu cumprimento pelo simples fato de se tratar de um contrato de adesão. A mera alegação de que tenha sido ludibriado pelo réu, que não explicou as cláusulas contratuais, não é suficiente para se supor a nulidade do contrato”, diz trecho da sentença.

No Termo de Adesão ao Cartão Consignado assinado pelo aposentado constam cláusulas claras, diz o juiz, as quais especificam inclusive as taxas de juros contratadas, com a assinatura eletrônica do homem. Há ainda cláusula especificando: “Tenho ciência de que estou contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período”.

Foi feito TED em favor do aposentado no valor total de R$ 3.005 e o endereço das faturas. O homem utilizou o valor.

A ação foi julgada improcedente e o juiz condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. O aposentado pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Foto: Pixabay

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