Após entrar em grupo de investidores no WhatsApp, limeirense perde R$ 30 mil

Um morador de Limeira processou uma corretora de criptomoedas após ter prejuízo de pouco mais de R$ 30 mil. O autor da ação alegou que foi enganado após ser adicionado num grupo de WhatsApp para investidores desse segmento. O caso foi julgado na semana passada.

Ele descreveu que em dezembro do ano passado transferiu valores para sua conta na corretora de criptomoedas. Logo em seguida, recebeu mensagem de uma mulher que se identificou como assistente de investimentos da empresa e foi incluído no grupo de WhatsApp, onde foram enviadas imagens de telas que aparentavam ser da empresa onde ele mantinha conta.

Ainda nesse grupo, ele foi orientado a adquirir moedas digitais e transferi-las para uma outra carteira digital, de empresa que, segundo ele, também pertence à ré. Quando efetuou a transferência de R$ 30,4 mil, percebeu que tinha sido engando.

Na Justiça, apontou que houve responsabilidade da empresa, pois não repassou sua senha para terceiros. Pediu a condenação por danos materiais, no valor do prejuízo, e danos morais.

Citada, a empresa afirmou que não teve culpa ou responsabilidade no dano, pois foi o próprio cliente deu causa ao prejuízo ao autorizar transações e ter ciência das movimentações feitas por terceiros. “As plataformas de investimentos fornecem informações para que sejam evitados possíveis golpes”, citou ao se defender.

A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi julgada pelo juiz Mário Sérgio Menezes, que acolheu a tese da ré, ou seja, de que a responsabilidade pelo prejuízo foi do próprio autor, que não teve os cuidados necessários. “Apesar da situação típica de fraude, não há responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por exclusão do nexo causal, já que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor. A autor confessa que, ludibriado por terceira pessoa, procedeu ao cadastramento e a transferência de valores, conforme solicitado através de link encaminhado via WhatsApp para seu celular. Por outro lado, conforme se afere da cópia da mensagem eletrônica, que para o suposto envio de valores para sua carteira, o requerente efetuou através do QR Code e do link a conexão da plataforma pertencente ao suposto terceiro golpista com a referida carteira”, mencionou o magistrado.

Menezes mencionou também que a conduta do cliente foi determinante para a fraude e houve negligência quanto ao dever de cuidado. “Cabendo a ele responder pelos saques efetuados por terceiros, de modo que restando devidamente caracterizado a excludente de responsabilidade da instituição financeira ré”, concluiu.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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