Aplicativos de delivery devem contratar seguro para entregadores

Passou a valer nesta semana a Lei 14.297/22, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de delivery durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Uma das normas obriga as empresas a contratarem seguro para os trabalhadores.

As medidas previstas na lei, sancionada nesta quarta-feira (5) pelo presidente Jair Bolsonaro, terão validade até que seja declarado o término da emergência em saúde pública de importância nacional provocada pelo coronavírus e abrange somente as empresas de aplicativos de entrega, ou seja, aquelas que possuem como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor, que em sua maioria adota motoboys e mototaxistas como trabalhadores, principais beneficiados pela legislação.

O artigo 3º da lei obriga essas empresas a contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. Caso o entregador preste serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

Outra previsão da lei é que a empresa assegure ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais dois períodos iguais, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.

De acordo com a nova legislação, empresa deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença, como fornecimento de máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante para proteção pessoal durante as entregas.

Quem descumprir a lei, está sujeito a advertência e pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5 mil por infração cometida.

Foto: Pixabay

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