“Achado não é furtado”: limeirense flagrado com celular perdido é absolvido

Um morador de Limeira denunciado pelo crime de furto foi absolvido na última terça-feira (21). Para o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira, a defesa comprovou que ele não cometeu crime por estar com o celular que pertencia a outra pessoa, pois ele o achou.

Em junho do ano passado, o proprietário do celular precisou ser transportado por motorista de aplicativo e, ao sair do carro, esqueceu uma sacola com celular em seu interior. O réu embarcou logo em seguida e, ao ver o telefone, pegou.

Quando o dono do telefone fez contato com o motorista, soube que outra pessoa tinha pegado o celular e, com as características do réu, informou o caso aos policiais civis do 2º Distrito Policial (DP), que conseguiram identificar o réu e recuperar o telefone.

Em juízo, o rapaz confirmou as versões anteriores, ou seja, a de que pegou o telefone de alguém que tinha esquecido no veículo. Disse, também, que não teve qualquer intenção de furtá-lo e chegou a fazer um anúncio nas redes sociais para localizar o dono, mas sem sucesso.

Ao analisar o caso, Danna Chaib considerou que não houve crime de furto – o Ministério Público (MP) também opinou pela improcedência da ação. Outro eventual crime foi analisado pelo juiz: apropriação de coisa achada. Porém, assim como o furto, foi descartado. “Logo, embora apreendido o bem furtado na posse do réu, isto após ter a vítima esquecido o aparelho em um veículo de aplicativo, não teria ocorrido uma subtração e sim uma apropriação de coisa achada, assistindo razão às partes quando pleitearam ter o acusado uma conduta atípica. […] mas o legislador prevê que tal conduta somente será típica e antijurídica, caso o agente fique em poder da coisa achada por mais de 15 dias. Porém, os fatos se deram em 19 de junho de 2021 e dez dias após tal fato, foi o bem apreendido em poder do réu, ou seja, em prazo inferior a 15 dias”, justificou.

O magistrado considerou atipicidade da conduta cometida pelo réu e julgou improcedente a ação.

Foto: Marcello Casal Jr /Agência Brasil

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