“Ação policial se deu com base na vida pregressa da ré”, cita juiz ao absolver em Limeira

A Justiça de Limeira absolveu nesta quinta-feira (5) uma ré acusada de traficar drogas. Ela foi presa em junho ano passado na região da Baixada Central e o juiz auxiliar da 3ª Vara Criminal, Wilson Henrique dos Santos Gomes, entendeu que não havia provas para sustentar os depoimentos dos policiais militares que, de acordo com ele, agiram “com base na vida pregressa” da acusada.

A ré é homossexual e utiliza-se de um nome social. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), a prisão em flagrante se deu quando ela caminhava nas imediações da linha férrea com uma sacola na mão. Ela seguia em direção ao segundo acusado, cujo processo foi desmembrado.

A intenção dela, de acordo com a acusação, era entregar kits de entorpecentes para que o outro acusado fizesse a venda. Porém, ao perceber a presença policial, descartou a sacola, onde havia uma jaqueta e, no bolso das vestes, 44 flaconetes com cocaína. Na ocasião do flagrante, a outra pessoa assumiu que receberia as drogas, mas a ré permaneceu em silêncio.
Em juízo, ela negou o crime e afirmou que a droga não lhe pertencia. Disse que transportava uma marmita na sacola e que o dinheiro apreendido lhe pertencia, pois tinha sacado no banco. Afirmou que foi abordada e somente soube das drogas na delegacia. Descreveu que já traficou no passado, mas não estava mais envolvida com droga e, por ser homossexual, tem problemas na prisão e não pode ter uma “biqueira”.

A defesa pediu absolvição por insuficiência probatória e chegou a citar nulidade por conta da abordagem baseada em intuição e na busca pessoal ilícita. Já o MP requereu a condenação.

Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração os depoimentos dos policiais, o apontamento feito pela defesa e a dúvida se, realmente, a sacola pertencia à ré, bem como a forma da abordagem. “O magistrado reconstrói, no contraditório, o evento e os fatos, pelas provas produzidas judicialmente, como assevera o art. 155 do CPP. Diante disso, em que pese o esforço do d. membro do Ministério Público, a prova produzida em juízo não dá conta da autoria. A palavra dos policiais, em que pese o valor que tem por serem agentes públicos de segurança pública, importam em busca e apreensão calcada única e exclusivamente em mera suspeita, o que viola os ditames do art. 240 do CPP. Toda a ação policial se deu com base na vida pregressa da ré e de suas passagens, isso fragiliza sobremaneira toda a ação, como bem pontuou a d. defesa. Ademais, ouvido em juízo o policial militar disse que acompanhou da viatura e que o policial [nome] foi quem perseguiu a ré e a viu soltar a sacola. No entanto, não foi seguro ao narrar o que havia na sacola, nem se era mesma sacola, só reproduzindo seu depoimento na fase policial. A ré nega que tivesse consigo tal sacola, disse que estava nas imediações, bem como aduz ser constantemente perseguida pela polícia local por sua condição de homossexual e sua vida pregressa. Tudo isso, aliado ao que alega d. defesa em relação das atuações em desfavor da ré, não havendo outras provas que deem sustento a palavra dos policias, notadamente em razão da forma da busca pessoal, fragilizam e sustentam dúvida razoável para condenação, na forma do art. 386, VII do CPP”, decidiu.

O juiz julgou improcedente a ação, absolveu a ré e determinou alvará de soltura. O MP pode recorrer.

Foto: Pixabay

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