Correção do FGTS: ação iniciada em Limeira chega ao STF e pede decisão retroativa

Uma ação judicial que teve início no Juizado Especial Federal de Limeira terminou no Supremo Tribunal Federal (STF) e teve julgamento do ministro Gilmar Mendes na última terça-feira (3). O autor da ação requereu que, após o julgamento pela corte suprema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a decisão fosse retroativa e beneficiasse seu FGTS.

ADI 5090 foi ajuizada pelo partido Solidariedade, que pede a troca do índice de correção do FGTS. “Como a TR é um índice de remuneração de capital, sua utilização na correção das contas do fundo dilapida esse patrimônio, porque não há reposição das perdas inflacionárias”, questiona o partido.

O assunto está pautado para retornar a julgamento pelo STF no dia 18 deste mês e dois ministros já votaram. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça consideram que o conjunto da remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, igual ao da poupança.

Na ação originária em Limeira, o autor processou a Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do FDGTS, e pediu que a correção dos depósitos existentes em sua conta vinculada ao seja mediante índices de correção monetária que melhor reflitam as perdas inflacionárias do período iniciado em 1999. Ele, porém, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias, levando o caso ao STF por meio de uma ação acautelar com pedido de liminar.

À corte suprema, pediu a aplicação retroativa ao seu processo do que vier a ser decidido no julgamento da ADI 5090. “Ao julgarem pela procedência da ADI 5090, se manifestem se os efeitos destas, irão retroagir aos processos que foram extintos com base na decisão do STJ e, se naqueles, serão aplicadas as mesmas regras aqui definidas, para que o autor seja beneficiado com o entendimento desse Egrégio Tribunal”, consta nos autos.

Gilmar Mendes, no entanto, apontou que a ação do autor já transitou em julgado no ano de 2018, situação que tira a utilidade da demanda. “Conclui-se, dessa forma, que a presente ‘ação cautelar incidental’ carece de interesse de agir, tendo em vista a ausência de utilidade do provimento judicial pleiteado. […] Ressalta-se, ademais, que a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, deferida nos autos da ADI 5090, apenas ocorreu no dia 6.9.2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado do processo na origem, o que afasta eventual alegação de descumprimento pelo Juízo de origem de precedente vinculante deste Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido”, concluiu o ministro.

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

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