Construtor entrega casa inacabada em Limeira e agora terá de corrigir e indenizar por danos morais

Quando um limeirense contratou os serviços de um construtor, em 2020, para as obras de sua nova casa, não imaginava que em menos de três anos depois tivesse de recorrer ao Judiciário para reparação de inúmeros problemas e evitar mais prejuízos.

Foi celebrado contrato de imóvel residencial com 80 m², contendo uma sala, cozinha, lavanderia, um banheiro, dois quartos, sendo uma suíte, com o acabamento finalizado, sem pintura, somente com o selador. A transação se deu pelo valor de R$ 86 mil, sendo R$ 30 mil pago inicialmente em moeda corrente, R$ 30 mil em espécie quando a obra estivesse em ponto de laje, a entrega de uma motocicleta, no valor de R$ 12 mil e R$ 14 mil em espécie quando a obra estivesse pronta.

Depois, com a conclusão da obra, foram constatados diversos defeitos. O homem entrou em contato com o responsável para solucionar os problemas, mas sem sucesso.

Ele afirma que, devido à imprudência, negligência e imperícia, a falta de capacidade técnica acarretou em diversos problemas, como a desvalorização do imóvel, comprometimento da estrutura da habitação, da estética da residência, além de problemas de saúde.

O caso foi julgado pelo juiz auxiliar da 3ª Vara Cível de Limeira, Ricardo Truite Alves.

O réu apresentou contestação sustentando que as partes acordaram em um corte de custos, uma vez que o comprador não teria condições de arcar com a despesa de R$ 95 mil. Para que isso fosse possível, o responsável diminuiu os gastos com materiais e mão de obra, como a não execução de pintura, havendo a aplicação tão somente de selador, substituição do portão, alteração do piso, área externa chapiscada e instalação somente da calha principal, ficando a encargo do autor a instalação de calhas externas, pingadeira e rufos.

Por outro lado, com relação aos reparos solicitados, o réu disse que contratou pessoas para fazerem as correções. No entanto, o autor não permitia que os reparos fossem feitos sem sua presença, alegando que estava trabalhando e sua esposa e filhos estavam sozinhos.

Foi determinada a prova pericial e o laudo anexado aos autos. A sentença foi assinada no último dia 3.

Os pedidos foram parcialmente procedentes. Conforme a sentença, e com base no laudo pericial, a obra de fato não foi finalizada, havendo entulhos ao lado do terreno e, em cima da casa, não há rufos e pingadeiras. Além disso, o magistrado disse que foi possível ver no mesmo documento marcas de infiltrações pela residência, principalmente no rodapé.

O perito confirmou que a cobertura do imóvel não havia sido finalizada, tendo sido instaladas somente as calhas. Foram constatados problemas na execução do projeto, o que comprometeu a estrutura do imóvel, bem como a presença de manchas causadas pela falta de rufos e calhas, além de eflorescência causada pela falta ou impermeabilização insuficiente.

A tentativa de conversa com o responsável pela obra durou mais de 6 meses sem qualquer resolução. De outro lado, o homem não comprovou que tentou finalizar a obra ou reparar o prejuízo causado, imputando aculpa ao autor ao alegar que este não permitia a entrada das pessoas a fim de que a empreitada fosse finalizada.

O juiz destacou trecho do que está no contrato e disse: “É expressa a responsabilidade do requerido em entregar o imóvel finalizado, o que não se viu no caso em apreço, motivo pelo qual o autor formulou pedido de obrigação de fazer. No mais, a própria contestação apresentada pelo réu denota a existência de relação jurídica entre as partes, já que o réu estava ciente dos problemas ocorridos durante a construção da residência, com a alegação de que o autor não permitia a entrada no imóvel para a realização das manutenções necessárias. Assim, forçoso concluir que o réu é responsável por eventuais vícios apresentados pelo serviço de construção prestado”.

O caso foi julgado parcialmente procedente porque não foi acolhido o argumento de aumento de duas contas de água por falhas da construção. No restante, o magistrado condenou o réu na orbigação de realizar as obras indicadas pelo perito e que fizeram parte da fundamentação, a fim de evitar que continuem ocorrendo os prejuízos apresentados pelo imóvel do autor. A ordem é para que seja feito em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada sua incidência à metade do custo da obra, estipulado no importede R$ 43 mil.

O construtor também terá de indenizar em R$ 10 mil por danos morais e pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

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