A reforma tributária e o planejamento tributário para 2022

por Felipe Zalaf

Estamos vivendo tempos instáveis na política e na economia e há um (velho) elo conhecido que liga tudo e todos nesta engrenagem: o contribuinte.

Ele é o protagonista, quem alimenta a economia e dirige indiretamente o país por meio dos políticos por ele eleitos.

Porém, muitas vezes o contribuinte é um “fantoche”, ou seja, age sob os atos realizados pelos políticos e gestores públicos, no carrossel da Democracia.

O grande ponto aqui é: o contribuinte consegue se programar, se planejar, justamente para não ter este elo quebrado e mantê-lo sustentável?

Regra geral, todos os contribuintes sabem e sentem que o nosso sistema tributário nacional é cruel, burocrático e voraz por arrecadação, e, por conta disso, uma reforma tributária que traga simplificação, previsibilidade e equidade, é o ideal para que o referido elo se mantenha firme.

Nesta esteira, temos acompanhado no Congresso Nacional os trâmites das Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) nº 45/19 e 110/19.

A PEC nº 45/19 que tramita na Câmara, em linhas gerais, propõe a substituição de cinco tributos (PIS/COFINS/IPI/ICMS/ISS) por um único imposto denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), complementado por um imposto seletivo federal, com incidência monofásica sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas.

Já a PEC nº 110/19 que tramita no Senado propõe a criação de um tributo estadual, o IBS, que substituiria nove tributos (IPI, IOF, PIS, Pasep, COFINS, Cide-Combustível, Salário-Educação, ICMS e ISS), com alíquotas fixadas por lei complementar. Há, ainda, propostas para um IBS dual, sendo um federal – resultado da fusão de cinco impostos federais e mais as contribuições de competência da União; e um estadual – resultado da fusão do ICMS e do ISS.

Há também o Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020 que está em trâmite na Câmara e cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS em substituição aos atuais PIS e COFINS.

Tanto uma PEC quanto um PL mereceram amplas discussões com os vários setores da sociedade, e ainda há um longo caminho para uma delas vingarem.

Por outro lado, tivemos recentemente a apresentação do Projeto de Lei (PL) nº 2.337/21 que passou pela Câmara e agora está em trâmite no Senado. O que ocorreu de diferente com este PL tão comentado ultimamente?

A forma como foram propostos alguns pontos de mudanças na legislação tributária permitiu um trâmite mais veloz e com empenho político diferenciado.

Um deles, é o rito legislativo ser mais simples do que uma PEC; e outro, a faixa de isenção de IRPF.

Entendemos que este fator foi um pilar importante na negociação política que sombreou tantos outros pontos que mereceriam maiores debates em sociedade.

Vejam, por exemplo, alguns temas extremamente relevantes deste PL:

  • O desconto simplificado no IR caiu do teto de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60;
  • Redução do ganho de capital sobre venda de imóveis caiu para 4% se o contribuinte atualizar o valor da propriedade;
  • Redução do IRPJ para 8% (sem contar com a manutenção dos 10% do adicional);
  • Redução de 1 ponto percentual condicionada à revogação de benefícios fiscais do PIS/PASEP e da COFINS destinados a setores específicos;
  • Extinção da JCP;
  • Dentre outras alterações.

Por fim, deixamos a alteração legislativa proposta pelo PL que merece maior atenção e trouxe, invariavelmente, maior polêmica: a tributação sobre os dividendos. Pelo PL a tributação seria de 15%, excetuando empresas do Simples e do lucro presumido com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano.

E qual o sentido do retorno da tributação de dividendos? Aparentemente para contrabalancear a diminuição do IRPF e CSLL e o aumento da faixa de isenção.

Diante deste breve novo cenário, o gestor, administrador, diretor, faz a singela pergunta: “o que eu faço agora?”

Planeje-se, sempre.

Os contribuintes necessitam desenhar cenários com base nas expectativas legislativas, pois são elas que criam obrigações e fazem com que as empresas (e pessoas físicas) se adequem a elas.

Muitas vezes não são tão simples estas simulações, pois dependem de vários fatores que fogem ao domínio e controle empresarial.

Por exemplo, uma empresa poderia acelerar a distribuição de dividendos em 2021, na expectativa do PL ser aprovado ainda este ano. E uma vez aprovado, a partir de 2022 começará outro desafio: o que fazer com os dividendos do ano que vem?

Outro ponto que o PL tomou cuidado foi em atualizar algumas situações de distribuição disfarçada de lucros – DDL, quando a empresa não tenha lucros ou reserva de lucros e ocorrem transações com sócios, podendo ser reclassificadas como dividendos.

Assim, cada vez mais os dirigentes das empresas precisam contar com aconselhamentos e direções jurídicas para a melhor tomada de decisão possível diante de um cenário nacional volátil.

Felipe Zalaf (felipe@claudiozalaf.com.br) é advogado e sócio no escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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