Você sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?

por Reginaldo Costa

Você já ouviu falar de contrato de namoro? Sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?

A legislação brasileira não nos traz um conceito ou definição sobre o que é o namoro. Desta forma, devem ser observados os costumes adotados pela sociedade, pela época e pelo local. A união estável, por outro lado, é definida pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, e ocorre quando o relacionamento entre as pessoas for duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família.

Nesta perspectiva, o contrato de namoro surgiu com o objetivo de comprovar, por meio de declaração registrada em cartório, que entre aquelas pessoas que se relacionam não existe uma união estável.

A importância desta diferenciação está relacionada aos bens do casal. Isso porque entre os companheiros, existe um regime similar ao previsto no casamento (parcial de bens), e em caso de falecimento, o companheiro possuirá direito à 50% do patrimônio do falecido caso se configure o instituto da união estável.

Considerando que o contrato, de acordo com a doutrina brasileira, é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, e faz lei entre as duas ou demais partes, é plenamente possível a elaboração de um contrato de namoro, e sua eficácia será muito maior se devidamente registrado em cartório.

Reginaldo Costa é advogado e sócio-fundador do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, atuante nas áreas cível, direito do consumidor, direito de família, empresarial, administrativo, entre outros. É especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.