Além de ter sido vítima de golpes envolvendo cartão de crédito, o banco digital que o homem era cliente ainda inseriu-o na lista de inadimplentes do Serasa e bloqueou sua conta. Agora, o banco terá de devolver a quantia indevidamente transferida pelos golpes, no valor de R$ 9.730,02, e também indenizá-lo.
Representado pela advogada Jocasta Martins Roque, do escritório Tellis e Martins Advogados, o homem, da capital paulista, descreveu na ação contra o banco, como ocorreram os golpes e a falha na prestação de serviço da instituição bancária, que ainda o inscreveu em órgão de restrição de crédito.
A primeira situação foi no final de 2022, quando ele comprou produto de ambulante por máquina de cartão e neste momento houve a troca de cartões. Logo, o homem notou o golpe, pois recebeu mensagens de transações que não havia feito nos valores de R$ 300, R$ 700 e R$ 1.000. Ele entrou em contato com o banco para solicitar o bloqueio do cartão e uma atendente confirmou o pedido de estorno. Também orientou a registrar boletim de ocorrência.
No entanto, foram estornados apenas os valores feitos no débito e os gastos no crédito foram cobrados na fatura do cartão.
Dias depois, o homem sofreu outro golpe, da mesma maneira, e foram R$ 6.800 no débito. Neste caso, o banco se negou a estornar os valores, alegando que as transações feitas usando a senha de 4 dígitos do cartão não podem ser reembolsadas.
Em janeiro deste ano, ele viu seu nome inscrito em órgão de proteção de crédito por não ter pagado as faturas de outubro e novembro de 2022.
O banco contestou. Declarou que não pode prosseguir com reembolso, pois não houve comprometimento do cartão e as compras foram autorizadas após a utilização da senha, que é de uso pessoal do autor/dono do cartão.
A juíza da 3ª Vara Cível de São Paulo, Ana Laura Correa Rodrigues, sentenciou o caso e descreveu que, embora realizadas as transações com o cartão do autor e com o suposto uso de sua senha, competia ao banco demonstrar a adequação das transferências de acordo com o perfil do usuário, “visto que não é crível que seu sistema de segurança não seja capaz de selecionar as informações destoantes do padrão. Não o fazendo, conclui-se pela incompatibilidade de acordo com o perfil do usuário, o que atribui à ré a responsabilidade pelo ressarcimento, ante a conclusão de falha na prestação do serviço”.
O banco foi condenado a restituir a quantia indevidamente transferida, no valor de R$ 9.730,02, descontada do autor, e também pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Foto: Freepik
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