Mulher faz “selfie” de aposentado e empréstimos de R$ 15 mil; caso acaba a Justiça em Limeira

Um aposentado precisou recorrer à Justiça após ter dois empréstimos que não autorizou com parcelas descontadas em seu benefício previdenciário. A irregularidade ocorreu após uma mulher que alegou ser funcionária do banco comparecer à casa dele e fazer uma foto. A instituição bancária defendeu a tese de regularidade dos contratos, pois houve biometria facial por meio de captura de selfie do autor.

Nos autos, o aposentado reportou que no ano passado uma suposta funcionária do banco esteve em sua residência para fazer uma simulação de empréstimo. Ele, porém, ressaltou que não queria fazer qualquer contratação. Durante o procedimento, a desconhecida fez uma foto dele e foi embora.

Depois, quando consultou seu extrato, descobriu dois empréstimos de R$ 7,8 mil cada (R$ 15,6 mil no total) tinham sido feitos e as parcelas eram descontadas de seu benefício previdenciário. Para isso, o banco confirmou que houve assinatura por meio de biometria facial e através de captura de selfie do autor.

Um dos empréstimos o banco cancelou administrativamente, mas, como os descontos do outro continuaram, ele levou o caso à Justiça e pediu a nulidade da contração, devolução das parcelas descontadas em valor dobrado e indenização por danos morais. A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira.

Citado, o banco defendeu a validade do contrato. “Foi devidamente assinado e que as assinaturas são idênticas, visto que foi assinado por meio de assinatura digital, biometria facial e por meio de captura de selfie do autor”, sustentou.

A tese, porém, não convenceu o juiz Mário Sérgio Menezes, que assinou sentença nesta semana. Para o juiz, e com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve falha na prestação de serviço e o banco agiu com má-fé. “No caso, como se viu, a instituição bancária requerida não comprovou que o autor quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de “biometria facial”, tendo sido o erro evidenciado pela falta de compreensão do negócio pelo autor, que inclusive se prestou a devolver o valor creditado em sua conta para o desfazimento do negócio por meio de depósito judicial. Note-se, ademais, que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou local de acesso. […] No caso, depreende-se que a ré não teve diligência necessária quando da análise documental e na escolha dos encarregados para contato com os consumidores, configurando negligência na prestação do serviço e descaso com o consumidor, na contratação dos correspondentes bancários, estando comprovada uma conduta de má-fé. Assim, de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez demonstrada a má-fé da Instituição Financeira requerida. No tocante ao dano moral, este se extrai do fato da parte autora temer ter seu nome vinculado a novas contratações fraudulentas em razão de falha no sistema de segurança da ré e ainda, caso esta não logre êxito em cancelá-las rapidamente, como no caso em tela, tenha de satisfazer débitos que jamais anuiu, sendo privado de verba de caráter alimentar”, decidiu.

O banco foi condenado a declarar a inexistência do contrato, a devolver, em dobro, as parcelas eventualmente descontadas e a indenizar o aposentado em R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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