Com a intenção de abrir um escritório em Limeira, uma empresa tentou contratar serviços de internet e não conseguiu por restrições do CNPJ. Ela, então, orientou a um dos empregados para contratar no nome dele. Depois, após dívida, trabalhador teve seu nome negativado. Na Justiça do Trabalho em Limeira, a empresa foi condenada a indenizá-lo por danos material e moral e, no recurso, o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) majorou a indenização moral em valor dez vezes maior. O trabalhador foi representado na justiça pela advogada Kelly Priscila Oliveira da Silva.
O trabalhador seguiu a orientação da empresa, mas percebeu que ela tinha deixado de pagar os serviços que acumularam débito de R$ 993,66. Ele, então, pediu para a empresa quitar a dívida e transferir a titularidade, mas o supervisor negou o pagamento e alegou que a empresa não fazia pagamentos em nomes de terceiros. Como consequência, o nome do trabalhador foi negativado.
Em primeira instância, o juiz Henrique Macedo Hinz, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais, no valor do débito, e a indenizá-lo por danos morais em R$ 5 mil. Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao TRT-15.
No recurso, a empresa apontou que as provas apresentadas pelo trabalhador não eram convincentes. “O reclamante colacionou nos autos um comunicado da empresa de internet que sequer comprova que o fato refere-se a empresa, podendo muito bem ser um documento pessoal do mesmo, ou seja, documento particular de sua residência. Outrossim, realiza a juntada de carta de cobrança em que não comprova a relação com a ora recorrente. Ademais, o reclamante alega que recebeu orientações para proceder com a solicitação dos serviços em seu nome, no entanto, não indica a pessoa que o orientou. Ainda assim, em instrução processual, não restou demonstrada a comprovação de qualquer ato ilícito ocasionada pela ora reclamada, nem tampouco a comprovação de que a negativação foi oriunda de qualquer conta que tenha relação com a recorrente. Ademais, cumpre demonstrar que a hipótese dos autos deve ser investigada à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, contemplada como regra no ordenamento jurídico pátrio”, citou. O trabalhador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.
Em sessão no mês de agosto deste ano, a juíza relatora do recurso no TRT-15, Luciana Mares Nasr, não acolheu a tese da empresa e majorou o valor do dano moral. “Como se vê, a reclamada exigiu do empregado obrigação alheia ao contrato de trabalho, com a contratação de serviço, em nome próprio, para a empresa e criou embaraços para a solução da dívida, culminando na negativação do nome do reclamante, circunstâncias que impõe ao trabalhador todas as repercussões morais, sociais e trabalhistas decorrentes da pecha de devedor, além dos dissabores enfrentados na solução de problema que exorbitava o contrato de trabalho, em evidente abuso do poder diretivo. E como se não bastasse a lamentável ineficiência e má-fé da reclamada ao determinar ao empregado a contratação de serviço de internet para a empresa e não promover rapidamente a transferência do contrato para o seu nome, permitiu a inscrição do reclamante no rol de devedores, sem qualquer suporte para a solução do problema”, decidiu.
Ela definiu novo valor para a indenização pelos danos morais em R$ 50 mil. “Reputo adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade do reclamado, além se de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, concluiu.
A empresa tentou contestar o novo valor por meio de embargos de declaração, alegando desproporcionalidade e excesso na fixação do novo valor, mas a relatora, em análise no final de outubro, negou provimento. Ainda cabe recurso.
Foto: TRT-15
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