STF derruba proibição de torre de transmissão perto de residências criada por Americana

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela inconstitucionalidade de dois trechos de uma lei de Americana (SP) que proibia a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências. Relatora do caso, ela foi acompanhada pela maioria.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) e os trechos julgados pelo STF foram o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017. A legislação estabelece normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação e de outras fontes emissoras no Município.

O inciso VIII previa a proibição de instalação das antenas em áreas localizadas até 50 metros de residências. Já o parágrafo 1º, apontava que “de forma excepcional, as instalações de sistemas de transmissores ou receptores em áreas localizadas até 50 metros de residências, poderão ser objeto de análise de implantação, caso seja juntado ao pedido de licença, documento que comprove a autorização dos proprietários ou titulares de domínio dos imóveis estabelecidos no raio delimitado pelo inciso VIII”.

Para a ministra, as leis dos municípios não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal. Em seu voto, Cármen Lúcia afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. De acordo com ela, é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações e citou as leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015, que tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana.

A ministra assinalou ainda que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal. Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. “Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”, ponderou.

Após o voto da relatora, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos (inciso VIII e parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017) presentes na lei de Americana. A decisão se deu em sessão virtual encerrada em 18/12. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Já o ministro Edson Fachin, não conhecia da ADPF, mas acompanhou, no mérito, a relatora.

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.