STF dá prisão domiciliar a avó de Santa Bárbara que tem guarda de netos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deferiu Habeas Corpus (HC 192800) para conceder prisão domiciliar a uma avó de duas crianças menores de idade, das quais detém a guarda de fato. Acusada de tráfico de drogas, L.F. não tem outros registros criminais e terá que comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades.

Presa desde 15/9, por determinação da Primeira Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste (SP), ela teve pedidos de liminar negados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministro, mesmo diante da dupla supressão de instância, que, em tese, impediria o conhecimento do pedido da defesa pelo STF, o caso é de constrangimento ilegal, que permite a superação do entendimento do STF sobre a matéria.

Isso porque as crianças, uma de três anos e outra com seis anos de idade, são dependentes da avó, pois a mãe delas faleceu em 2018, e o pai, que cumpre medidas cautelares, não tem condições de cuidar dos filhos. Além disso, L.F. é viúva e tem uma filha de 17 anos, ou seja, também menor de idade.

Diante dessa situação, o ministro entendeu necessária a concessão da prisão domiciliar, que somente será mantida se L.F. cumprir os seguintes requisitos: solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender se ausentar de sua residência; atender aos chamamentos judiciais; noticiar eventual transferência; e, por fim, submeter-se, periodicamente, juntamente com sua família, a estudos psíquico-sociais, para que a situação das crianças seja monitorada.

Na decisão, o ministro destaca que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a proteção da maternidade, da infância e da família. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) assegura condições mínimas de assistência às mães presas, inclusive as que estão em regime provisório, e aos recém-nascidos.

O Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), por sua vez, ampliou as hipóteses de concessão de prisão domiciliar para as situações em que o acusado ou o réu for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”.

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que, no âmbito internacional, as Regras de Bangkok, de 2010, asseguram que a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.

Fonte: STF
Foto: Agência Brasil

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