Rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado

Por Everton Mietto Canalle

Nos termos do artigo 443, § 1º, da CLT, considera-se como de prazo determinado, o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, somente sendo válido quando o serviço justifique a predeterminação do prazo; para atividades empresariais de caráter transitório; e no contrato de experiência.

O contrato por prazo determinado não pode ultrapassar dois anos (exceção feita ao contrato de experiência, cujo prazo máximo é de 90 dias), sendo admitida uma prorrogação, dentro do período limite.

Temos que na extinção natural do contrato por prazo determinado, são devidos o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, podendo ser liberado o FGTS, sem a multa de 40%.

No entanto, algumas considerações precisam ser destacadas quanto à possibilidade de rescisão do contrato por prazo determinado de forma antecipada, ou seja, antes de alcançar a data limite anteriormente estipulada pelas partes.

Assim, nos termos do artigo 479, da CLT, se o empregador, sem justo motivo, dispensar o empregado antes do término do contrato, deverá pagar indenização correspondente à metade da remuneração faltante até o término do contrato, a título de perdas e danos, em razão do descumprimento do contrato.

Da mesma forma, e nos termos do artigo 480, da CLT, se a rescisão antecipada partir do empregado, este também deverá indenizar o empregador pelos prejuízos da quebra do contratual. Referida indenização, embora não definida por lei, pode constar do próprio contrato e não poderá ultrapassar o valor correspondente a metade da remuneração faltante até o término do contrato, ou seja, é limitada nos mesmos termos do artigo 479, da CLT.

Importante mencionar, por relevante, que os contratos por prazo determinado podem conter, por estipulação das partes, a chamada “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão”. Referida cláusula, se acionada pela parte que pretende rescindir a avença antecipadamente, permitirá a aplicação dos mesmos preceitos regidos na rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Em resumo, se tal cláusula for acionada pelo empregado, ele receberá as mesmas verbas rescisórias que teria direito no pedido de demissão do contrato por prazo indeterminado. Por outro lado, se a rescisão partir do empregador e a cláusula for acionada, este deverá pagar, ao empregado, as mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, sendo aplicado, para ambos os casos, o instituto do aviso prévio.

Desta forma, recomenda-se às empresas que tiverem interesse na pactuação de contrato de trabalho por prazo determinado, que incluam a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão nos termos do contrato, já que, em caso de necessidade de antecipação da rescisão, o valor a ser dispendido será inferior.

Everton Mietto Canalle é advogado do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. Graduado em 2005 pela Faculdade de Direito Padre Anchieta – FADIPA, com especialização em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Salesiana de São Paulo (UNISAL)

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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