Uma disputa judicial entre duas incorporadoras imobiliárias na 3ª Vara Cível de Limeira chegou ao fim na sexta-feira (29), ao menos na instância inicial. Uma das empresas acionou a Justiça para cobrar indenização, a título de dano material, da outra após alegar que a ré não honrou compromissos acordados entre ambas. Houve decisão saneadora e, para isso, em contestação, ré admitiu que tinha dívida com a autora. Foi então que a empresa ingressou com embargos declaratórios, por entender que houve confissão expressa do débito, e o juiz Mário Sergio Menezes acolheu os pedidos pela condenação da ré, em indenização que chega a R$ 1,5 milhão.

As duas incorporadoras celebraram a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob forma limitada, para a construção de um edifício residencial. A autora da ação descreveu que o capital social da sociedade foi dividido na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como estabelecido que todos os custos e futuros dividendos do empreendimento deveriam ser suportados e rateados na mesma proporção entre as partes.

A empresa alegou que a ré deixou de honrar compromissos financeiros, não efetuou o aporte a qual estava obrigada para a realização de investimentos e pagamentos diversos. Com isso, apontou que precisou suportar, exclusivamente, com todas as despesas geradas pelas obras do edifício, um total de R$ 3.037.560,11. Na ação, ela requereu que a ré restituísse o valor equivalente a 50% da quantia despendida, ou seja, R$ 1.518,780,05.

No curso do processo, houve decisão saneadora e, previamente, o juízo tinha determinado às partes que especificassem provas e a ré, em contestação, admitiu que tinha dívida com a autora, mas no valor de R$ 791.178,51. Com essa informação, a autora interpôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, sustentando omissão do juízo e apontou “confissão expressa” por parte da ré. Menezes, então, analisou na sexta-feira os embargos e acolheu o pedido da empresa, que tinha obtido anteriormente sentença parcial do mérito.

Para o magistrado, a confissão da própria ré justifica o acolhimento dos embargos. “A par da defesa posta na contestação, tem-se que a ré admitiu ser devedora da quantia de R$ 791.178,51, ao apresentar como fundamento de sua resistência, que a autora se retirou por um certo período da sociedade, ao transferir suas cotas sociais para [nome da pessoa] e deu a sócia remanescente, ora contestante, quitação integral. A ré reconheceu ser devedora da importância que apresentou como devida, reconhecimento este que, como consectário lógico, conduz à conclusão no sentido de que a causa subjacente que ampara a pretensão da autora, é admitida como válida pela ré. Por outras palavras, a ré apresentou fato modificativo ao direito reclamado e aos fatos narrados, não se insurgindo [fato extintivo] contra os argumentos baseados na afirmação de que as partes realmente formaram uma sociedade sob a forma limitada para a construção do residencial, nem contra a afirmação de que custos da obra, assim como os dividendos ou rendimentos seriam repartidos em partes iguais, ou seja, 50% para cada sócio. Nessa quadra, mostra-se incontroverso que a ré admitiu ser devedora de quantia parcial daquela apontada na inicial, pelo que se depreende da contestação ofertada”, decidiu.

Menezes acolheu os embargos por entender que houve omissão sobre ponto relevante na decisão saneadora e julgou procedente a ação de reparação por danos materiais. Com isso, a ré deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.518,780,05, acrescida de juros de mora calculados desde a citação e correção monetária calculada a partir do ajuizamento.

Foto: Diário de Justiça

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