por Priscila Tomaz Bortolotte e Estevan Bortolotte
O auxílio-acidente é pago para quem fica com sequela decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.
É um benefício com caráter indenizatório, pago no percentual de 50% da média e quem recebe pode continuar trabalhando.
Em 18 de junho de 2019, a Lei 13.846/2019 promoveu mudanças significativas na Lei 8.213/91 e quanto ao tema:
ART. 15. Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Antes da mudança
Antes dessa alteração, o auxílio-acidente tinha a capacidade de manter a qualidade de segurado, mesmo para aqueles que não contribuíam diretamente.
Após a mudança
A partir de 18 de junho de 2019, o auxílio acidente não preserva mais automaticamente a qualidade de segurado, sendo necessária a contribuição.
A AGU estabelece que para os indivíduos que recebem ou tiveram direito ao auxílio-acidente até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado.
Mas atenção para os casos em que o auxílio-acidente foi concedido com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, o benefício por si só não garante mais a manutenção da qualidade de segurado perante ao INSS.
Priscila Tomaz Bortolotte e Estevan Bortolotte são advogados no escritório Bortolotte & Tomaz – Advogados.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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