Queda por desatenção da vítima não rende indenização, decide Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira, em sentença proferida na última segunda-feira (25), negou o pedido de indenização feito pela cliente de um supermercado que sofreu queda, com ocorrência de fratura, no estacionamento do estabelecimento. Para o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira, a culpa foi exclusiva da autora da ação, por desatenção.

Nos autos, a cliente descreveu que sofreu a queda no estacionamento, teve fratura de fêmur e precisou de cirurgia reparadora. Anexou nos autos vídeo do acidente e alegou ausência de prestação de socorro adequada e requereu recebimento de indenização por danos morais e materiais. Uma das rés admitiu que ocorreu o acidente, mas questionou sua culpa.

Whitaker recorreu ao Código de Defesa do Consumidor, devido à relação de consumo entre as partes, mas entendeu que não houve falha na prestação do serviço após analisar as imagens anexadas pela própria autora. “A culpa é exclusiva da vítima”, descreveu.

A conclusão do juiz foi justificada porque, nas imagens, ele identificou que a autora da ação tropeçou num bloco que estava bem sinalizado. “Os blocos de cimento utilizados pelo supermercado têm o objetivo de delimitar a área de tráfego dos carros parados no estacionamento, justamente para separar as vagas. As imagens juntadas pela própria autora mostram que eles organizam os espaços reservados para a circulação dos carros e conferem maior segurança e comodidade aos pedestres. Também vejo que eles são grandes e pintados em cor chamativa, justamente para assegurar a devida atenção de quem passa pelo local”, informou na sentença.

Antes da queda, pontuou o magistrado, uma pessoa que desembarcou do mesmo carro da vítima saiu sem qualquer problemas, pois havia espaço suficiente. “O autor tropeçou no bloco por mera desatenção. Assim, não houve defeito relativo à prestação dos serviços da parte ré. Não se pode dizer que não foi oferecido local seguro à cliente e que o bloco estava em local impróprio. Pelo contrário, repito que ele visa a assegurar melhor organização do estacionamento e proteger a vaga”, completou.

Sobre a prestação de socorro, as mesmas imagens mostram que foi ofertada cadeira de rodas à vítima, funcionários foram ao local para atende-la e uma ambulância fez o atendimento inicial de transporte. “Sabe-se que não é recomendável o socorro de pessoa com fratura por quem não seja profissional da saúde, sob pena de piorar a situação do acidentado. Deste modo, não houve omissão da parte ré, nem mesmo após a queda”, finalizou.

A ação foi julgada improcedente e a autora da ação pode recorrer.

Foto: Pixabay

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