Presos em Limeira em março do ano passado (leia aqui), dois homens foram julgados no início do mês pela Justiça de Paulínia, comarca onde ocorreu o roubo de um caminhão de combustíveis. Na ocasião da prisão em solo limeirense, a dupla, durante a fuga, chegou a abandonar o caminhão em movimento. Um dos réus foi condenado por roubo.

No dia 23 daquele mês, policiais militares de Limeira souberam que um caminhão estava fora da rota, tinha entrado na cidade e estava nas imediações da Avenida Laranjeiras. Com a informação, os PMs começaram a procurar pelo veículo e o localizaram no anel viário, em trecho próximo da Vila Queiroz, onde os ocupantes desobedeceram a ordem de parada e iniciaram fuga.

No trajeto, o caminhão bateu em vários carros e seguiu até o bairro Cidade Universitária, onde dois ocupantes desembarcaram com o veículo em movimento e, minutos depois, acabaram detidos pelos policiais, que conseguiram parar o caminhão.

Foram presos J.V.S. e L.R.G., ambos denunciados por extorsão mediante sequestro. A ação penal tramitou na 2ª Vara de Paulínia, cidade onde ocorreu o roubo, e julgada no dia 3 pela juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi.

A defesa de ambos pediu a improcedência da ação ou desclassificação do crime de roubo para receptação. Ao analisar o caso, Patrícia acolheu parcialmente a denúncia, ou seja, condenou J. por roubo com agravantes e, para o outro réu, reconheceu ter ele cometido o crime de receptação. “[…] se J. realmente não soubesse de todas as condutas delitivas praticadas até que ele e L. estivessem na posse do caminhão, por qual razão teria informado ao terceiro em comento que ele e o corréu teriam sido presos, postulando, ainda, a liberação da vítima? Ainda, por que razão teria saltado do caminhão em movimento, se evadindo a pé, após ter sido efetuado cerco ao veículo pelos policiais militares? A única resposta possível é a de que não apenas possuía ciência quanto ao roubo praticado, como a ele aderiu, concordando em efetuar o transporte da carga a mando do coautor. […] A mesma sorte, contudo, não socorre à acusação com relação ao acusado L.. Explico. Do quanto exposto pelo acusado, tanto na narrativa apresentada de maneira informal aos policiais, quanto naquela informada em juízo, ele teria sido subcontratado por J. para a realização do frete de um caminhão, sendo que o único que havia tido contato com o contratante do serviço. Assim, não possuía detalhes da contratação; sabia apenas que deveria fazer um frete até o município de Iracemápolis e que receberia o valor de R$ 2.000, que seria dividido com J.. Alegou ainda não saber de qualquer ilicitude no que tange ao caminhão, objeto da contratação”, decidiu.

J. foi condenado à pena de 10 anos de prisão por roubo com agravantes em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. L. foi condenado a um ano de reclusão por receptação em regime aberto. Ele pode recorrer em liberdade.

Foto: Divulgação PM

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.