O consumidor deve pagar a taxa de emissão de boleto bancário?

por Roberson Vinhali
Dentre as tantas formas de pagamento existentes, uma das mais conhecidas e utilizadas é o “bom” e velho boleto. Mesmo com tantos meios modernos, as emissões de boletos acontecem em larga escala todos os dias. Ocorre que para cada boleto emitido, é muito comum que os bancos mais tradicionais cobrem uma taxa para a emissão destes boletos, que podem variar de aproximadamente R$3,00 (três reais) até valores maiores, como R$ 8,00 (oito reais).

Assim, seja comprando um produto ou até mesmo contratando um serviço, tornou-se um costume comercial para muitos fornecedores de serviços ou produtos incluir a tal taxa nesta modalidade de pagamento, seja em boleto único ou parcelado.

Exemplificando, se o valor das parcelas a serem pagas através de boletos bancários é de R$100,00 (cem reais), os fornecedores costumam acrescentar a taxa dos boletos bancários para seus consumidores pagarem, e o que era R$100,00 (cem reais), pode se tornar R$108,00 (cento e oito reais). Mas o consumidor tem a obrigação de pagar esta taxa, por ter escolhido boleto bancário como forma de pagamento? A resposta é: Não!

Esta é uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma simples e rápida leitura dos artigos 39, V e 51, IV e XII, do CDC, nos dá um entendimento melhor sobre esta abusividade. Senão, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Resumidamente, a prática de repassar as taxas ao consumidor, para que este as pague, é ilegal e pode ser até mesmo punida com multa pelo PROCON.
Quem paga a taxa de emissão ao banco emissor é o fornecedor e não o consumidor.
Fique atento!

Roberson Vinhali é advogado no escritório Vieira & Vinhali – Advocacia e Consultoria Jurídica, na cidade de Limeira/SP. Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas – ISCA. Pós-graduando em Advocacia Consumerista pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da 35ª Subseção da OAB em Limeira/SP
E-mail: vinhali@adv.oabsp.org.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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