Muro provoca discórdia em família e caso acaba na Justiça em Limeira

A construção de um muro para dividir as propriedades de integrantes de uma mesma família acabou na Justiça em Limeira. O problema, de acordo com o autor da ação, foi a parente ter feito a construção sem observar procedimentos técnicos e que trouxe prejuízos na propriedade dele.

A ação tramitou na 1ª Vara Cível de Limeira, onde um dos membros da família descreveu que sua chácara faz divisa com o imóvel da sua parente. O autor informou que ela construiu um muro bem ao lado da propriedade que lhe pertence e, para isso, utilizou um alicerce abandonado havia anos e não observou critérios técnicos. Após a construção, ele identificou instabilidade na estrutura, com possibilidade de queda.

Entre os dois muros ficou um vão que permite a entrada de água e o reclamante também apontou que há infiltrações nas paredes de sua casa. À Justiça, ele pediu a condenação da mulher para promover as correções necessárias, ou demolir o muro, e pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a mulher contestou a ação e ofereceu reconvenção, ou seja, pediu a condenação do rapaz ao pagamento de indenização por danos morais.

Antes de julgar o caso, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker analisou laudo elaborado por perito. O documento comprovou que havia trincas e fissuras no muro provocadas infiltrações, consequência da deficiência no sistema construtivo e dilatação do muro. A instabilidade da estrutura também foi identificada e nenhum projeto de construção do muro foi apresentado no dia da perícia. Ele sugeriu a elaboração de um projeto de recuperação.

Com base nas informações do especialista, Whitaker determinou que a mulher promova os reparos necessários, como recuperação das trincas e fissuras nas paredes e substituição do reboco nos cantos e trechos onde não há aderência no imóvel de propriedade do autor e revisão, ou substituição, do sistema de drenagem. A mulher também deverá providenciar a impermeabilização.

Quanto à estrutura da casa do autor da ação, o juiz determinou que o próprio morador providencie a manutenção, pois não ficou comprovado que os problemas do muro causaram os danos. O magistrado também não reconheceu o pedido de indenização por danos morais, tanto do autor quanto da mulher. “Não houve o dano moral, tanto por parte do requerente quanto da requerida. É compreensível a amolação sofrida pelo autor diante da resistência da ré ao cumprimento da obrigação, bem como da ré ante a recusa do autor em permitir a finalização da obra do muro do seu lado. Importante dizer, todavia, que simples aborrecimento, sobretudo no âmbito familiar, não pode ser alçado à categoria de dano moral”, concluiu.

Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Freepik

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