O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em decisão no final de novembro, a condenação de A.M.A. pelo crime de furto. Em janeiro de 2018, ele foi surpreendido pela Guarda Civil Municipal após furtar 20 peças de queijos num estabelecimento no Conjunto Residencial Victor D’Andréa (Cecap).
Na ocasião, um segundo homem chegou a ser investigado, mas ele não foi condenado porque ficou comprovado que ele apenas deu carona para A., sem saber que o amigo tinha cometido o crime. A prisão do réu foi possível porque funcionários do estabelecimento monitoravam a situação e tentavam descobrir, havia seis meses, que subtraía produtos caros do local.
Em juízo, um representante do comércio citou que, no dia do crime, eles perceberam o furto dos queijos, comunicaram a GCM e, por meio da muralha digital, os agentes conseguram localizar o responsável pelo veículo, que indicou aos guardas o endereço do réu. O prejuízo foi avaliado entre R$ 200 e R$ 300.
Denunciado, o réu foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Limeira por furto qualificado (mediante concurso de duas ou mais pessoas) à pena de 2 anos de reclusão no regime semiaberto. A defesa recorreu e pediu absolvição, alegando ilegalidade na atuação da GCM; insuficiência de provas; o afastamento da qualificadora de concurso de agentes; o reconhecimento do furto privilegiado; a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O relator do caso no TJSP foi o desembargador Gonçalves Junior e ele manteve a condenação, mas atendeu parcialmente o recurso. O magistrado afastou a qualificadora do crime por conta da absolvição dou outro réu. “A qualificadora de concurso de agentes não restou bem delineada, notadamente pela prova oral”, citou.
Sem o concurso de agente, a pena foi reduzida para um ano de reclusão e em regime aberto. A sessão de julgamento teve a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida (presidente), Fábio Gouvêa e Francisco Bruno.
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