Mantida condenação de 2 homens por falso testemunho em audiência trabalhista

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício. 

Para os magistrados, a materialidade e a autoria ficaram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho. 

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.  

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.  

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista. 

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.  

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”. 

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”. 

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa. 

Foto: Divulgação TST

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