Limeirense será indenizada pela Tomorrowland Brasil por violar direito de pessoa com deficiência

Uma limeirense foi à Justiça contra a organização do festival Tomorrowland Brasil por violação de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (PCD) e também do Código de Defesa ao Consumidor (CDC). O caso foi analisado pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), que entendeu que a requerente deve ser indenizada.

A sentença foi assinada no dia 6/2. A limeirense apontou na ação, por meio do advogado Paolo Bravo, ausência de informações claras sobre acessibilidade e prioridade de atendimento em fila on-line de compra de ingressos. Alegou, ainda, que em resposta aos questionários, o festival alegou que não há regulamentação para o atendimento prioritário em uma compra pela internet. Diante da ausência de fila virtual, a limeirense não conseguiu comprar seu ingresso, o que afirma ter lhe causado grande frustração.

Em resposta, a organização do festival informou que seus eventos se enquadram nos termos da legislação vigente, especialmente quanto ao que dispõe o CDC, o Decreto Legislativo nº 186/2008, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 5.296/2004, que estabelecem normas de proteção aos consumidores e para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em seu site e demais canais de comunicação com o público, em mais de um local de acesso, com claras informações sobre a acessibilidade do evento realizado, destacando alguns pontos de principais dúvidas quanto ao assunto, bem como disponibilizando canal para atendimento em relação a outros esclarecimentos.

Quanto a reclamação de criação de atendimento prioritário presencial e on-line para eventos, a magistrada considerou que estes são de relevante importância, “principalmente porque a lei de inclusão foi criada com o propósito de garantir prioridade em atendimento e a promoção deigualdade de oportunidades das pessoas com deficiência com os demais, visando a sua inclusão social e cidadania. Porém, não se mostra possível a determinação de cumprimento dessa obrigação através de uma via individual, sendo o caso, portanto, a propositura de uma ação coletiva para este fim”. Sobre este ponto, para a magistrada, é o caso de reconhecer que a via eleita é inadequada à obtenção da tutela pretendida, razão pela qual extingue oprocesso sem resolução de mérito.

No entanto, no que diz respeito aos danos morais, “este comporta acolhimento”. No caso concreto, diz a sentença, “é evidente que o autor suportou situação constrangedora, incompatível com o bom tratamento que deve ser dirigido às pessoas com deficiência, a fim de que se garanta o pleno direito à inclusão, à igualdade e a não discriminação”.

De acordo com a lei da inclusão, são garantidos às pessoas com deficiência plenos direitos à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer. “Portanto, a obrigatoriedade de criação de atendimento prioritário seja presencial e/ou online para os eventos organizados pela requerida, se mostra necessário. O requerente não almejava garantia à compra antecipada aos demais, mas sim atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas para a compra de ingresso em fila prioritária para PCDs”.

A magistrada verificou evidente nexo de causalidade entre o ilícito omissivo cometido pelo festival e o dano moral suportado pela limeirense, “que ultrapassa um mero dissabor diário, causando intenso abalo em sua intimidade”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O festival pode recorrer.

Foto: Pixabay

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