Limeirense paga boleto falso ao tentar quitar financiamento

Ao tentar quitar o financiamento de sua motocicleta, e também pagar algumas parcelas atrasadas, um morador de Limeira caiu no golpe do falso boleto. Os documentos emitidos não eram da empresa financiadora e, por isso, ele a processou e será indenizado a título de restituição dos valores. O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível na última terça-feira (6). A ação foi ajuizada pelo advogado Fábio Renato Oliveira Silva, do escritório Reginaldo Costa Advogados.

Na ação, o dono da moto descreveu que, antes de efetuar as transações, ligou para o atendimento da empresa e foi orientado a obter os boletos por meio de um site. Quando tentou emiti-los, foi redirecionado para uma conversa via WhatsApp onde continuou o atendimento.

Ele recebeu dois boletos: um deles de R$ 1.502,89 (parcelas atrasadas) e outro de R$ 2.072,28 (para quitar o restante). Somente após efetuar o pagamento, ele descobriu que tinha sido vítima do golpe. Na Justiça, ele requereu a condenação da empresa para restituir os valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa defendeu-se e alegou que o autor jamais a procurou para solucionar seu problema. “Em nenhum momento houve ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados na inicial, uma vez que se supostamente o boleto foi fraudado, não foi por culpa da parte demandada que, neste caso, é também uma vítima”, citou.

Afirmou ainda que a fraude foi arquitetada por estelionatário que contou com a ingenuidade do limeirense. “Eventuais danos que possam ter advindo dos fatos narrados da inicial decorrem ou da conduta da parte requerente ou de terceiro, não havendo ação ou omissão lesiva por parte da instituição contestante”, completou a defesa, que também contestou a indenização.

O juiz Ricardo Truite Alves não aceitou os argumentos da financiadora quanto à improcedência da ação. “Malgrado os argumentos da financeira requerida, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, não fornecendo a segurança que o consumidor dele podia esperar. A responsabilidade da financeira é objetiva, independendo da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, decidiu.

Alves condenou a empresa a indenizar o autor na restituição dos valores pagos pelos boletos, com correção monetária desde a data dos pagamentos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mas não reconheceu o direito de indenização por danos morais. “No presente caso, observo que o réu incorreu em falha. Porém, não há indícios de que tenha havido dolo. Há ainda que se considerar que o fato decorreu de culpa concorrente de terceiro. Dessa forma, não se mostra justificável a reparação extrapatrimonial”, concluiu. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TRT-15

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